TJDFT - 0705712-49.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:40
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705712-49.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: NATANIEL LOPES DE LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio da decisão de ID 179677023, a autora foi instada a emendar a petição inicial a pretexto de complementar a lacunosa narrativa dos fatos e indicar especificamente a pretensão principal Sem embargo, a autora deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido.
Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Com efeito, este juízo considerou inadequada a petição inicial apresentada pela autora.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a autora acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, indefiro a petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:10
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 12:24
Recebidos os autos
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16/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/11/2023 21:21
Recebidos os autos
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25/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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