TJDFT - 0700095-11.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR GOMES DE FARIAS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/06/2024 17:39
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700095-11.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ERISMAR GOMES DE FARIAS REQUERIDO: BANCO CSF S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Aduz a autora, em abono à pretensão: (a) que no dia 8 de outubro de 2021 teria sido realizada uma compra não autorizada mediante a utilização de seu cartão de crédito; (b) que a compra teria se dado junto ao produto identificado por r “Google ADS2367533262”, no valor de US$ 350,00, corresponde a cotação do dia ao valor de R$ 1.982,51, e, por se tratar de operação internacional, ainda estava sendo cobrado o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, no valor de R$ 126,48; c) que efetuou a contestação da compra sem, contudo, lograr êxito no cancelamento da operação.
Com apoio em tal argumentação, pede-se, ao final, que seja declarada a inexistência da dívida em análise, bem como a condenação do réu à reparação pecuniária por danos morais.
Citado, o réu contestou o pedido, tendo pautado o esforço de defesa na alegação de ausência de responsabilidade por fato de terceiro, bem como pelo fato de ter sido transação realizada pelo filho da autora.
Em arremate, pugnou-se pelo julgamento de improcedência do pedido e pelo reconhecimento da litigância de má fé.
Oportunamente, os autos vieram conclusos.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Não há dúvidas quanto à ocorrência da transação impugnada no feito.
Com isso, a controvérsia ficou adstrita à aferição do fato de ter, ou não, a autora efetuado tais contratações, ou de ter ela disponibilizado o seu cartão bancário e a sua senha a terceiros para tal finalidade.
Assim delineada a demanda, é forçoso reconhecer, com apoio nos autos, que a postulação não reúne condições de acolhimento.
As causas de pedir lastreadas em negação de fato dispensam o autor, como regra, do ônus de comprovar o alegado.
Nesses casos, muito comuns na práxis forense, o réu é o único dos participantes da relação processual a deter condições favoráveis de demonstrar a existência da relação jurídica não admitida pelo autor.
A análise do processado faz ver que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do onus probandi que lhe competia.
Deveras, ele comprovou a contento o fato de ter sido a realização da operação financeira contestada creditada ao próprio filho da autora, no caso Diego Junio Gonçalves Gomes da Silva, como se observa do documento de ID 162778044.
Ademais, a própria autora, em réplica, não negou o fato, tendo apenas pautado seu esforço de defesa na alegação de falha de segurança nos sistemas do réu.
Vê-se, assim, que a autora não demonstrou o fato de ter adotado cuidados necessários com a guarda de seu cartão.
Não há, pois, como impor-se ao réu qualquer responsabilidade pelo evento danoso, que acabou por ocorrer por culpa imputável à própria autora que possibilitou o acesso a seu cartão por terceiros, ainda que familiar seu.
Também não há que se falar em condenação da autora às penas do art. 81 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se identifica na respectiva conduta processual qualquer atitude hábil o bastante a imprimir-lhe a pecha de litigante improbo.
Do exposto, julgo improcedente o pedido.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiada na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios à ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
O autor arcará, ainda, com as custas processuais incidentes no feito.
Achando-se a autora, porém, sob o pálio da assistência judiciária, como se vê da decisão de ID 146712101, ficará suspensa a exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que ela venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 12 da Lei 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 7 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 21:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:08
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR GOMES DE FARIAS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:05
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:05
Deferido o pedido de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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27/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 07:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 07:27
Deferido o pedido de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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17/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/07/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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02/06/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR GOMES DE FARIAS em 15/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 07:53
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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25/01/2023 07:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 08:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 15:23
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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