TJDFT - 0708669-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:05
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 07:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:38
Outras decisões
-
10/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:27
Outras decisões
-
28/09/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 10:42
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA ROSA - CPF: *88.***.*99-34 (EXEQUENTE) em 14/09/2023.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA ROSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOEL DE SOUSA BRASILEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SOLANGE DOS ANJOS FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708669-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR PEREIRA ROSA, LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO, VIVIANE SANTOS SILVA, MARCO AURELIO SOUSA SANTOS, JOEL DE SOUSA BRASILEIRO, SOLANGE DOS ANJOS FERREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 12.231,42 - id. 166112037), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Por fim, proceda a Secretaria, à intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do dispositivo da sentença de id. 166054211 (Informar, em até 48 (quarenta e oito) horas, 3 (três) sugestões de datas para viagem dos requerentes, até o período máximo de novembro de 2023, ofertando-lhes o mesmo prazo para manifestação de anuência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na devolução total do valor pago). Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:25
Deferido o pedido de GILMAR PEREIRA ROSA - CPF: *88.***.*99-34 (REQUERENTE).
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31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de JOEL DE SOUSA BRASILEIRO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de SOLANGE DOS ANJOS FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA ROSA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708669-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR PEREIRA ROSA, LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO, VIVIANE SANTOS SILVA, MARCO AURELIO SOUSA SANTOS, JOEL DE SOUSA BRASILEIRO, SOLANGE DOS ANJOS FERREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GILMAR PREREIRA ROSA, LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO, VIVIANE SANTOS SILVA, MARCO AURÉLIO SOUSA SANTOS, JOEL DE SOUSA BRASILEIRO e SOLANGE DOS ANJOS FERREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes alegam, em síntese, que adquiram pacote turístico com destino a Las Vegas, com validade entre 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023, exceto para a alta temporada.
Afirmam que indicaram três datas possíveis, conforme regulamento da requerida, porém não foi concretizada a emissão do voucher, já que a requerida informou indisponibilidade de tarifário promocional no período sugerido.
Relatam que a requerida solicitou que informassem novas datas, que foram informadas por eles, porém a requerida impôs a condição de que fossem remarcadas para 2º semestre de 2023.
Requerem, assim, que a requerida seja compelida a realizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o agendamento de Pacote de Viagem - Las Vegas – 2023, com passagens aéreas de ida e volta e hospedagem em Las Vegas, nos moldes do contrato referentes aos pedidos (contratos nº 7965857, 7971284 e 8489359), para uma das 3 (três) novas opções indicadas pelos autores : 1ª data - 12/09/2023, 2ª data - 19/09/2023 e 3ª data - 26/09/2023, ou, alternativamente, que seja realizado o reembolso dos valores pagos – R$ 1.717,19 (mil setecentos e dezessete reais e dezenove centavos) para cada autor.
Pleiteiam, ainda, indenização por danos morais.
A Hurb Technologies S.A argui preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que os pacotes adquiridos foram promocionais, possuindo data flexível.
Diz que as três datas indicadas pelos requerentes são apenas sugestões para que a ré localize tarifários promocionais disponíveis, podendo fazê-lo até o final da validade do pacote, qual seja, final do ano de 2023. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A presente preliminar não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão pela remarcação do pacote turístico adquirido.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final do serviço de compra de pacotes turísticos no meio virtual.
A controvérsia gira em torno do cumprimento da oferta de serviços pela requerida.
Sobre o tema, dispõe o art. 30 do CDC que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Ressalto, no ponto, que a expressão legal “toda informação” inclui todo tipo de manifestação do fornecedor que tenha induzido o consentimento do consumidor (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 269).
Pois bem.
Conforme email enviado pela requerida aos requerentes, a demandada recusou as datas propostas por eles e, em vez de sugerir novas datas, conforme sistemática informada na contestação, no sítio da ré (https://www.hurb.com/br/about-us) e no resumo do pedido (ID 158012506), pediu que os próprios requerentes indicassem novos períodos.
Indiscutível, portanto, que a requerida descumpre as próprias condições da oferta disponibilizada, ao não sugerir novas datas.
Ora, o descumprimento da sistemática definida no momento da contratação revela, ainda que de forma velada, que a requerida não tem intenção de cumprir com sua obrigação.
A sugestão partindo da própria demandada não é sem sentido, pois é a única forma segura de transformar a expectativa em compromisso vinculante, já que as datas informadas pela empresa não poderiam ser posteriormente recusadas. É bem verdade que o período do pacote ainda está em vigor, mas, repita-se, cabe a requerida atuar de forma leal, transparente e cooperar para que seja concretizada a oferta, o que não se verifica no caso, já que ela simplesmente pede indicação de novas datas sem ter cumprido com sua obrigação prévia de apontar alternativas.
O descumprimento autoriza o consumidor eleger uma das opções do art. 35 do CDC.
Vejamos: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Nessa perspectiva, mesmo considerando que ainda há prazo para agendamento, está evidenciada a falha na prestação de serviços, consistente na criação de obstáculos injustos que inviabilizam a marcação da viagem definida no pacote turístico, devendo ser acolhida a pretensão para obrigar a empresa requerida a cumprir com seu dever contratual.
Em relação aos danos morais, também procedente a pretensão.
Isso porque a requerida frustra os anseios dos consumidores em ver concretizada sua viagem internacional, recusa cumprimento ao serviço oferecido de forma consciente e, por fim, submete a parte ao ajuizamento de ação judicial para que possam conseguir se programarem de forma adequada, inclusive nos seus respectivos trabalhos.
Ademais, não se pode deixar de mencionar que o modelo de negócios da demandada é extremamente duvidoso, pois capta os recursos dos clientes e somente efetiva a contratação em momento futuro, tornando a execução escorreita de sua obrigação condicionada ao permanente ingresso de fluxo de novos interessados, em prática bastante similar a uma pirâmide financeira.
Assim, a demandada não só consome o tempo livre do consumidor, como cria falsas promessas no mercado de consumo, comportamento que merece censura, pois avilta a dignidade do usuário do serviço.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos julgados em casos similares (TJ-DF 07005966120168070017 DF 0700596-61.2016.8.07.0017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.), arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) condenar a requerida a informar, em até 48 (quarenta e oito) horas, 3 (três) sugestões de datas para viagem dos requerentes, até o período máximo de novembro de 2023, ofertando-lhes o mesmo prazo para manifestação de anuência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na devolução total do valor pago; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerido, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
21/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOEL DE SOUSA BRASILEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de SOLANGE DOS ANJOS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA ROSA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOEL DE SOUSA BRASILEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SOLANGE DOS ANJOS FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA ROSA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/05/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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