TJDFT - 0710796-56.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/02/2025 20:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 15:10
Desentranhado o documento
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 17:01
Outras decisões
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 16:39
Deferido o pedido de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *24.***.*37-87 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:36
Outras decisões
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08/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de denúncia
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07/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 06:30
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/04/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/03/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710796-56.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Requerido: ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora para complementar os dados bancários informados na petição de ID 191021719, com a devida indicação da instituição bancária, de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 19:41:42.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710796-56.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO pela qual pretende-se o pagamento do valor de R$ 67.127,37, nos termos da Sentença proferida no processo 2015.01.1.117584-7.
Após regular processamento do presente feito executivo, que culminou com a penhora de valores nas contas da executada, esta apresentou impugnação afirmando a inexistência de título judicial em razão da procedência de demanda anulatória de n. 085935-56.2020.8.07.0018.
Intimada a se manifestar, a exequente afirma a "nulidade da citação, importa da nulidade dos atos posteriores a ela, e não na inexistência do débito ou do direito per si".
Pede, assim, que mesmo diante da sentença proferida na querella nulitatis, não haveria que se falar em inexistência da dívida, mas tão somente na devolução do prazo de defesa com a manutenção da penhora realizada. É o relato do necessário.
Decido.
Sem razão a exequente.
Para melhor elucidar a questão, transcrevo parte da sentença proferida nos autos 0705935-56.2020.8.07.0018, já transitada em julgado: "Conforme relatado, o caso é de ação anulatória, também chamada de declaratória de inexistência de ato judicial ou querela nullitatis, em que a parte autora aponta vício na citação, nos autos da ação monitória n.° 2015.01.1.117584-7, e, por corolário, dos atos que lhe sucederam.
De início, consigno que a querela nullitatis é um instrumento processual apto a combater decisões no plano da existência, possibilitando a declaração desta realidade em casos nos quais sequer se forma a coisa julgada, dada a inexistência do fato ou ato jurídico.
A esse respeito, orienta a Corte Superior[1]: "O fundamental, contudo, é que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade. É que, havendo nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a sentença existe, e se não for reformada, a pedido ou de ofício em qualquer grau de jurisdição, transita em julgado e produz efeitos válidos, somente podendo ser desconstituída no caso de nulidade absoluta, por meio de revisão criminal ou de ação rescisória sujeita a prazo decadencial bienal.
Por outro lado, havendo vício insanável, a sentença proferida é inexistente e por isso mesmo sequer passa em julgado, podendo por isso mesmo ser reconhecido o vício a qualquer tempo por simples petição nos autos ou mediante ação declaratória (Querela nullitatis insanabilis)." Feitas tais considerações, note-se que, na ação monitória, a CEB Distribuição S.A., ora ré, informou que a demandada, encontrava-se estabelecida à Quadra 30, Lote 08, Vila São José, DF, CEP 71.693-031 (Id. 71508496 – p. 3).
Destaque-se que, nas faturas que instruem a monitória, no entanto, o endereço anotado é: Morro da Cruz, CH 01-A, São Sebastião/DF, CEP 71690-000 (Id. 71508496 - págs. 20/25).
Observe-se que o primeiro mandado de citação foi expedido para o endereço apontado na inicial, ou seja, Quadra 30, Lote 08, Vila São José, São Sebastião/DF, CEP 71.693-031 (Id. 71508496 – 29), tendo seu cumprimento restado infrutífero, haja vista as informações de moradores do local de que a autora ali não residia (Id. 71508496 – p. 31).
Após consulta ao Sistema BacenJud, a pedido da CEB, foi identificado, além do domicílio descrito na inicial, o endereço Rua 79, Lote 10, Centro, São Sebastião/DF, CEP: 71.690-000, (Id.71508496 - p. 37), para o qual também foi expedido mandado de citação (Id.71508496 - p. 49/50), tendo sido feita diligência, entretanto, novamente, sem êxito (Id.71508496 - p. 53).
Ressalte-se que outros três mandados de citação foram expedidos nos autos: o primeiro, renovando diligência já realizada, no endereço Rua 79, Lote 10, Centro, São Sebastião/DF, CEP: 71.690-000 (Id. 71508496 – p. 79/80), outro, decorrente de consulta ao Sistema Serasa, no endereço Rua 30, Lote 8, Vila Telebrasília, Brasília/DF (Id. 71508496 - p. 91/92) e o último no logradouro Av.
São Sebastião, CH 1ª, Vila Nova, São Sebastião, CEP 71.690-000 (Id. 71508496 – p. 112/113).
Não obstante, todas as tentativas também foram em vão (Id. 71508496 – págs. 81, 95 e 116).
Como noticiado pela autora, em que pese não tenha sido expedido mandado de citação para o endereço constante nas faturas de energia elétrica, que embasavam a ação monitória, foi determinada a citação da demandada, ora autora, por edital (Id. 71508496 – p. 125), o qual foi publicado no DJe n.° 205/2017, de 30.10.2017 (Id. 71508496 – p. 127).
Passo seguinte, a Defensoria Pública, na condição de curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (Id. 71508496 – págs. 130/131).
Por fim, foi prolatada sentença constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 30.738,88 (Id. 71508496 – págs. 143/144).
Deveras, consoante o art. 256 do CPC[2], a citação editalícia consiste em situação excepcional, cabível apenas em hipóteses taxativas, após suficiente esgotamento das diligências para localização do demandado.
Sobre o tema, precedente julgado neste eg.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
CRITÉRIOS.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Consoante preceitua o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital, por ser hipótese excepcional, só será cabível quando for desconhecido ou incerto o réu, ou encontrarse o requerido em lugar ignorado ou inacessível, ou ainda nos casos expresso em lei. 2.
No caso dos atos, apesar de que não seja necessário o total esgotamento das diligências, não houve, ao menos, o exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal, caracterizando nula a citação editalícia. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1183731, 07019705320188070014, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Negritado.) De fato, como afirmado pela parte autora, não foi realizada citação válida no endereço constante nas faturas de energia elétrica juntada aos autos, qual seja, Morro da Cruz, CH 01-A, São Sebastião/DF, CEP 71690-000 (Id. 71508496 - págs. 20/25).
Aliás, a requerente trouxe à colação faturas de energia que comprovam que, já em 2005, esta residia no endereço mencionado (Id. 71508496 – págs. 162/165 e Id. 71508498), não podendo a ré alegar desconhecimento de tal fato.
Pois bem, a citação é requisito indispensável para a validade do processo (art. 239, caput, do CPC[3]) e para o seu desenvolvimento regular, constituindo pressuposto de eficácia em relação ao réu.
Com efeito, a citação é o ato pelo qual o requerido, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238 do CPC[4]).
Ou seja, tem dupla função: convocar o réu a comparecer em Juízo e cientificar-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor, a fim de que possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados na Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV[5]).
Logo, ausente a citação válida, o processo não pode prosseguir regularmente, sob pena de inegável prejuízo à defesa do réu e, como consectário, a nulidade processual.
Decerto, os direitos ao contraditório e à ampla defesa só podem ser exercidos se a parte for chamada a integrar a relação processual, o que, repito, ocorre pela citação válida. É pacífica a jurisprudência sobre o tema, conforme ilustra o seguinte aresto desta Corte: [...] 2.
A ausência ou defeito na citação impede à parte contrária que se defenda, pois é por meio deste ato que se concretizará o contraditório no processo.
Tamanha a sua importância, que sua inobservância conduz a um processo inexistente, nem sendo preciso, em caso de trânsito em julgado desta sentença, o ajuizamento da competente ação rescisória, bastando, para tanto, a declaratória de inexistência, conhecida como querela nullitatis insanabilis. 3.
Reconhecida a nulidade da sentença, necessária sua cassação, vez que se trata de vício insanável. 4.
Recurso dos réus conhecido e provido.
Sentença cassada.
Recurso do autor prejudicado. (APC 2015.07.1.015024-2, Rel.
Desembargador Romulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 06/09/2017, DJe 05/10/2017.
Negritado) Destarte, verificado o erro de procedimento, consistente na prolação de sentença sem citação válida nos autos, o reconhecimento da nulidade processual é medida impositiva, a fim de garantir o devido processo legal, bem assim a ampla defesa e o contraditório.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, reconhecendo a invalidade da citação por edital realizada nos autos do processo n.º 0030943-52.2015.8.07.0018, declarar a nulidade dos atos processuais ali praticados, desde a citação, restituindo à demandada, aqui autora, prazo para oferecimento de contestação; e, em decorrência, extinguir o cumprimento de sentença n.° 0710796- 56.2018.8.07.0018, em trâmite perante este Juízo.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC." Portanto, conforme sentença transitada em julgado, já fora declarada a extinção do presente cumprimento de sentença, haja vista a inexistência do título executivo judicial em que se baseia.
Importante salientar com isso que não se nega a existência da dívida em si, mas do título executivo judicial considerando a declaração de nulidade dos atos processuais nos autos do processo n. 0030943-52.2015.8.07.0018 que deverá retomar seu curso desde a contestação.
Desta feita, extinto o presente cumprimento de sentença não se pode manter a penhora realizada, impondo-se a devolução dos valores em favor da executada.
Expeça-se ordem de transferência, via PIX, em favor de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em relação aos valores bloqueados por meio da decisão de ID. 187364861.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 22:24.
-
01/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/02/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 14:32
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 01:49
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 09:05
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:24
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:23
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 17:54
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2021 15:08
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 04:16
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:04
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 04:55
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 19:15
Recebidos os autos
-
17/05/2019 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 17:10
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 10:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *24.***.*37-87 (EXECUTADO) em 21/02/2019.
-
25/02/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 11:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 05:59
Publicado Edital em 13/12/2018.
-
13/12/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 18:58
Recebidos os autos
-
10/12/2018 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2018 08:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2018 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 19:52
Recebidos os autos
-
07/11/2018 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2018 13:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
06/11/2018 11:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2018 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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