TJDFT - 0735139-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:30
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA MERIS FIORESE em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:18
Conhecido o recurso de ROSA MERIS FIORESE - CPF: *37.***.*24-00 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 14:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de agravo
-
21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:32
Não conhecido o recurso de Apelação de ROSA MERIS FIORESE - CPF: *37.***.*24-00 (APELANTE)
-
16/05/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA MERIS FIORESE em 15/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSA MERIS FIORESE em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0735139-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MERIS FIORESE APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por ROSA MERIS FIORESE em face de sentença de ID 56273678 prolatada pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A apelante requer a gratuidade de justiça, devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência juntou documentos no ID 58121268. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o caráter prejudicial, passo a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência.
Deve a parte demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos.
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1669682, 07315763220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
Renda superior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO FACULTADA PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- A apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita fica prejudicado quando a parte interessada recolhe o respectivo preparo antes do pronunciamento judicial.
Tal comportamento é incompatível com o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual. 2- A declaração de insuficiência de recursos é revestida de presunção relativa de verdade, a qual poderá ser afastada caso haja elementos em contrário nos autos.
Caso o magistrado não se convença da alegada hipossuficiência, seja porque existem elementos no processo para tanto, seja por conta da realidade que dele emerge, poderá determinar a intimação da parte para que comprove a veracidade da sua declaração. 3- A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência enseja no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, e não na extinção prematura do processo. 4- Subsequentemente, no caso de não recolhimento das custas processuais, caberá o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 5- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1664683, 07166626720218070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes. 2.
Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) No caso em análise, devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a apelante colacionou documentos no ID 58121268 que apenas informam que não é declarante do imposto de renda.
Sendo a apelante autônoma como cabelereira, não é possível apenas em razão da ausência de declaração de imposto de renda concluir pela hipossuficiência.
Fato é que a apelante poderia pelo menos ter juntado extratos bancários para demonstrar a sua renda.
Além disso, o feito discute dívida prescrita de mais de vinte mil reais, não sendo factível a conclusão de impossibilidade financeira.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Portanto, a apelante deverá recolher o preparo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias sob pena de não conhecimento do recurso.
Recolhidas as custas, retornem os autos para análise do recurso.
Brasília, DF, 19 de abril de 2024 13:55:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA MERIS FIORESE - CPF: *37.***.*24-00 (APELANTE).
-
19/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:33
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735139-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MERIS FIORESE APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por ROSA MERIS FIORESE em face sentença proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília no ID 56273678, indeferindo a inicial e condenando a advogada da parte ao pagamento das custas processuais.
Consoante disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Em seu recurso, a apelante pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim, intime-se a apelante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 11 de março de 2024 13:21:03.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
11/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701805-86.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Eduardo Soares Barreiros
Advogado: Ernani Noronha Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 18:12
Processo nº 0708039-36.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Geni Wottrich Hildebrandt
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:24
Processo nº 0702006-61.2019.8.07.0014
Maria de Fatima Medeiros Martins
Caroline Iris Pantoja Williams
Advogado: Caroline Iris Pantoja Williams
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 19:11
Processo nº 0709243-18.2024.8.07.0000
Sarah Ferreira Sobrinho
Instituto Aocp
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 21:26
Processo nº 0045244-86.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Comercial de Alimentos Planaltina LTDA -...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:32