TJDFT - 0753085-73.2019.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 20:31
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:27
Outras decisões
-
03/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:15
Outras decisões
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27/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:23
Indeferido o pedido de SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
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15/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753085-73.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do DISTRITO FEDERAL.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME-SE A PARTE DEVEDORA para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 21:53
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:53
Outras decisões
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15/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:44
Indeferido o pedido de SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-85 (AUTOR)
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12/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753085-73.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SOCIEDADE HÍPICA DE BRASÍLIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que seria indevida a inclusão de TUST (transmissão), TUSD (distribuição) e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, ao fundamento de que o fato gerador do tributo (circulação jurídica da mercadoria) somente ocorreria quando do consumo da energia propriamente dita.
No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os encargos setoriais, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
Ainda, pugna pela restituição de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação.
O processo foi inicialmente distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora apontasse o valor da condenação almejada (ID 48318756).
A parte autora requereu a intimação do réu para que apresentasse relatório descritivo com os valores aplicados nas contas de energia à título de TUST, TUSD e encargos setoriais (ID 49913570), o que foi deferido pelo Juízo (ID 52659190).
O réu juntou documentos (ID 60971458).
O valor da causa foi fixado em R$ 62.700,00 (ID 71598340).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 72551967).
No mérito, em síntese, defende que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais (TUSD, TUST e encargos setoriais) devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º, do ADCT, e art. 9º, II, da LC 87/1996.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 74680631).
Foi declinada a competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 77482787).
O processo foi redistribuído a este Juízo, que determinou o recolhimento das custas iniciais, bem como a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 1.163.020/RS (ID 79446450).
A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 81339082).
Com o julgamento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se à inclusão do TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica), TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica) e encargos setoriais no cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), que, de acordo com o art. 927, III, do CPC, é de observância obrigatória pelos juízes.
Pois bem.
No julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram para os fins do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS” (Recurso Especial n. 1.163.020 - RS (2009/0205525-4)).
De acordo com os Ministros, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição.
O custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/1996.
O fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador e que integral o preço total da operação mercantil.
Com isso, não pode qualquer uma destas fases serem decotadas da sua base de cálculo.
Assim, a etapa de transmissão e distribuição não se trata de atividade meio, mas, sim, de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Além disso, entenderam que a exclusão das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do tributo, além de implicar flagrante violação ao princípio da igualdade, prejudicaria a concorrência, o que seria expressamente vedado pelo art. 173, §4º, da Constituição Federal.
Veja a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.
Logo, como o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, não há como acolher a pretensão autoral e afastar o TUSD, TUST e encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
O acórdão foi publicado em 27.03.2017.
Contudo, os processos sobre o tema continuaram suspensos pelo STJ, diante da pendência de embargos de divergência.
Em 14.03.2024, os embargos de divergência não foram conhecidos.
Por este motivo, todos os processos suspensos com base no Tema 986 do STJ podem retornar à tramitação, para aplicação da tese firmada.
Cabe registrar que no julgamento houve modulação dos efeitos da decisão, para incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões de deferimento de antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias ainda estejam vigentes.
Neste caso, autorizou que, independentemente de depósito judicial, os consumidores podem reconhecer o ICMS sem a incidência de TUST e TUSD na base de cálculo.
Contudo, não é o caso dos autos, já que a demanda somente foi ajuizada em 10.12.2020.
A partir da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, TODOS (até mesmo os consumidores beneficiados com a modulação dos efeitos da decisão e os contribuintes com decisões judiciais favoráveis transitada em julgado) deverão se submeter ao pagamento do ICMS com inclusão do TUST, TUSD e encargos setoriais na base de cálculo.
Dessa forma, o pedido autoral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
16/07/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2021 20:34
Processo Desarquivado
-
04/02/2021 10:26
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 04:17
Processo Desarquivado
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03/02/2021 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/01/2021 17:13
Arquivado Provisoramente
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18/01/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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11/12/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 23:39
Recebidos os autos
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10/12/2020 23:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/12/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/12/2020 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2020 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2020 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:49
Recebidos os autos
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19/11/2020 16:49
Declarada incompetência
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18/11/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/11/2020 00:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:51
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2020 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/10/2020 13:32
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
15/10/2020 14:07
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2020 02:40
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 10:08
Juntada de Certidão
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17/09/2020 21:56
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 17:17
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
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04/09/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/09/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 14:11
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:11
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 12:07
Juntada de Certidão
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07/07/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 17/06/2020.
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16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 16:16
Recebidos os autos
-
12/06/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/06/2020 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 14:05
Recebidos os autos
-
26/05/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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27/04/2020 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2020 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:49
Recebidos os autos
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20/02/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
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12/02/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 22:22
Publicado Certidão em 11/02/2020.
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10/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 11:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 15:41
Recebidos os autos
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19/12/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/11/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 03:41
Publicado Decisão em 31/10/2019.
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30/10/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 16:42
Recebidos os autos
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25/10/2019 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/10/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/10/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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