TJDFT - 0700052-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:34
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 21:47
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 19:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/10/2024 19:00
Juntada de Ofício de requisição
-
04/10/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700052-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 18:47:27.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700052-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id 206622336, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a parte autora utilizou a calculadora do cidadão para a atualização de valores pela Taxa Selic.
Ocorre que a utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil não é adequada para o cálculo da correção de débitos da Fazenda Pública, pois calcula a Taxa Selic de forma capitalizada, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no Tema 905/STJ, bem como a EC. 113/21.
Nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, impõe que a capitalização ocorra de forma simples, mostrando-se escorreita a decisão embargada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:32:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:37
Outras decisões
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700052-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHO a impugnação do Distrito Federal ao cálculos da contadoria, pois este setor, equivocamente, considerou o valor de R$33.625,60, quando, na verdade, a condenação na sentença resultou em R$33.582,60.
Ainda, o Distrito Federal apresentou os valores que entende devidos, em ID205133812.
Intime-se o autor, portanto, para se manifestar acerca dos novos valores apresentados, devendo, em caso de discordância, indicar, de modo discriminado, sua divergência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:45:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:46
Outras decisões
-
24/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700052-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos.
Brasília - DF, 2 de julho de 2024 17:12:36.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
03/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:09
Outras decisões
-
01/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 19:23
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/04/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0700052-89.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 17:37:59.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
14/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:31
Outras decisões
-
11/01/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/01/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:30
Outras decisões
-
08/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/01/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714564-83.2024.8.07.0016
Leonidas Diamandis Zazelis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 18:03
Processo nº 0714564-83.2024.8.07.0016
Leonidas Diamandis Zazelis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:06
Processo nº 0747943-94.2023.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Amanda Ribeiro Gomes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 14:14
Processo nº 0701926-73.2018.8.07.0001
Nadja Lidia da Rocha
Terradrina Construcoes LTDA.
Advogado: Rogerio Martins de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2018 14:21
Processo nº 0720511-21.2024.8.07.0016
Ana Paula de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Henrique Peixoto Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 15:38