TJDFT - 0704354-68.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
02/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704354-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA NUNES FERREIRA CAMBER, DANILO NUNES RAMALDES CAMBER, DANIELA NUNES RAMALDES CAMBER, GABRIELA NUNES RAMALDES CAMBER REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA NUNES FERREIRA CAMBER REU: RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de indenização acerca de dano moral e material (c/c pedido de pensionamento em tutela provisória de urgência antecipada)” que tramita sob o procedimento comum movida por ZENILDA NUNES FERREIRA CAMBER, DANIELA NUNES RAMALDES CAMBER, DANILO NUNES RAMALDES CAMBER e G.
N.
R.
C. em desfavor de RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES e da litisdenunciada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 119930894): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que o Requerido preste à ZENILDA NUNES FERREIRA CAMBER e a G.
N.
R.
C. alimentos da seguinte forma: 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada uma, mensalmente, sendo que, atualmente (ano de 2022), o valor é de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), que deverá seguir os reajustes do salário mínimo nos períodos em que perdurar o pensionamento; c) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor, perfazendo o total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); d) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora Zenilda Nunes Ferreira Camber, as despesas realizadas com o funeral de Francisco Ramaldes Camber, em R$ 2.597,89 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais, oitenta e nove centavos); e) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, tornando definitiva a tutela provisória de caráter alimentar, considerando, como termo inicial, a data em que foi deflagrado o ato ilícito (ou seja, 03/07/2020), e, como termos finais: Para Zenilda – a data em que Francisco atingiria a idade de 76 anos (IBGE/Expectativa de vida do brasileiro em 2020), que se dará em 11/01/2028.
Para Gabriela – a data em que ela completará 25 anos de idade, ou seja, 20/06/2031; f) A condenação da parte ré ao pagamento dos valores atinentes ao pensionamento compreendidos entre a data do sinistro (03/07/2020) e a data em que for deferida a tutela provisória de urgência, com a devida correção monetária; g) A intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei, em razão da menoridade da autora G.
N.
R.
C.
Narra a parte autora que, em 03/07/2020, por volta das 16h30min, no Setor de Indústria de Taguatinga, via asfáltica popularmente conhecida como “Rua do SESI”, altura da QI-12, próximo ao estabelecimento comercial denominado “Ferragens Pinheiro”, FRANCISCO RAMALDES CAMBER, conduzia sua carroça atravessando a pista no sentido oeste-leste daquela via, quando foi atingido pelo automóvel BMW, cor preta, ano 2011/2012, placa JIW-9218-DF, conduzido por pelo réu, vindo Francisco a ser arremessado da carroça contra o solo, experimentando graves lesões que culminaram com o seu falecimento, no dia 16/07/2020, após ter permanecido grande parte daquele lapso temporal em estado de coma induzido, nas dependências do Hospital de Base de Brasília.
Gratuidade de justiça deferida aos autores no ID 11877344.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 120779129.
O réu compareceu ao feito no ID 122656337.
O réu foi citado por AR no ID 124549037.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 131832360).
Em sede de contestação (ID 133195356), o requerido suscita preliminar de denunciação à lide da seguradora.
No mérito, argumenta que conduzia regularmente o seu automóvel, no sentido da via quando foi interceptado em seu trajeto pela carroça guiada pelo falecido.
Alega que o conjunto guiado pela vítima ingressou na via por onde trafegava o veículo do réu, vindo a obstruir a trajetória deste e dando causa ao acidente.
Defende que a manobra realizada pela vítima era até mesmo proibida no local do acidente, o que contribui para a sua imprevisibilidade e configura inobservância das regras de trânsito.
Sustenta que o acidente se deu única e exclusivamente em virtude de imprudência ou negligência do condutor da carroça, que efetivou irregular manobra, sem prévia sinalização e vindo a bloquear a vida por onde licitamente transitava o réu.
Aduz que o veículo conduzido pelo réu estaria em velocidade inferior à máxima permitida.
Sustenta, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente, devendo a reparação do dano se fazer na proporção em que o agente cooperou para o prejuízo.
Alega a inexistência de prova de dependência econômica e pensionamento indevido.
Pugna pela rejeição do dano material e pela improcedência do dano moral.
Além disso, requer o abatimento de eventuais valores recebidos pelo seguro obrigatório-DPVAT, bem como pleiteia a suspensão do processo até o julgamento da ação penal.
Os autores apresentaram réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 135123360), bem como acostaram novos documentos.
O réu se manifestou sobre os novos documentos (ID 141294384), alegando a inadmissão da juntada de documento antigo, como também que a documentação não se presta a fazer prova do fato constitutivo do direito alegado.
Manifestação do Ministério Público no ID 150845078.
A parte autora regularizou a representação da menor púbere, G.
N.
R.C. (ID 156682254).
A decisão de ID 160584118 deferiu a denunciação à lide a seguradora Azul Companhia de Seguros, bem como determinou a suspensão do feito por um ano, em razão da existência do processo criminal nº 0703553-89.2021.8.07.0007.
A parte ré informou que o e.
Tribunal deu provimento a apelação criminal para absolver o requerido (ID 168863979).
Certidão de ID 180501308 informando que o processo criminal nº 0703553-89.2021.8.07.0007 encontra-se arquivado.
A litisdenunciada veio ao processo no ID 189318636.
Em sede de contestação (ID 189771339), a litisdenunciada Azul Companhia de Seguros Gerais não suscitou questões preliminares e aceitou a denunciação sem resistência.
No mérito, defende a repercussão da absolvição criminal na esfera cível, bem como que havendo comprovação de culpa e condenação do requerido, inexiste cobertura para danos morais na apólice contratada.
Argumenta que a responsabilidade da ré é limitada ao risco assumido no contrato de seguro, como também que a seguradora somente poderá ser compelida a indenizar se comprovados os danos decorrentes da culpa do primeiro réu e o nexo de causalidade entre eles.
Sustenta que, em caso de procedência, deverá ser deduzido o valor recebido a título de DPVAT sobre o valor fixado na condenação.
Aduz a inexistência de danos morais e, quanto ao pedido de pensionamento, a genitora está recebendo auxílio saúde, logo, tem vínculo empregatício não fazendo jus ao referido pleito.
Defende que o pensionamento se crível não superaria 1/3 do salário efetivamente percebível, em relação à menor, cessando-se aos 65 (sessenta e cinco) anos, até a menor completar 21 (vinte e um) anos, bem como o pensionamento sob a forma de lucro cessante futuro deveria tomar por base 1/6 do salário efetivamente percebido pela vítima, cessando-se aos 65 (sessenta e cinco) anos.
A litisdenunciada Azul Companhia de Seguros Gerais foi citada via correios no ID 190098971.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa, como também requereu a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a designação de audiência de instrução (ID 191956002).
O Ministério Público oficiou pela abertura de prazo às partes para especificação de provas (ID 196246834).
Intimada a parte ré juntou ao feito a cópia integral do processo criminal n. 0703553-89.2021.8.07.0007, o qual tramitou 3ª Vara Criminal de Taguatinga (ID 199738269).
Intimada a se manifestar, a parte autora deu ciência sobre o conteúdo juntado ao feito, bem como requereu a designação da audiência de instrução e a oitiva de testemunhas (ID 200773079).
Intimada a regularizar a sua representação ante a maioridade, a autora GABRIELA NUNES RAMALDES CAMBER juntou ao feito a procuração de ID 204074321.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo em relação à GABRIELA NUNES RAMALDES CAMBER, ante a sua maioridade.
Inicialmente, ante a maioridade da autora GABRIELA NUNES RAMALDES CAMBER (ID 118455171), verifica-se a ausência de interesse de intervenção da atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Proceda a Secretaria o descadastramento do referido Órgão Ministerial no sistema.
O requerimento genérico de produção prova formulado pela autora não merece acolhida, pois para a concessão do pedido de produção de prova, a parte deve especificar os pontos controversos sobre os quais a prova deverá incidir, e também os motivos de sua necessidade, sem o que deverá ser indeferida a prova.
Neste sentido, colha-se o seguinte julgado do egr.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
LITIGIOSO.
PARTILHA.
QUOTAS SOCIAIS.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA ORAL (...) III - Indefere-se a prova oral quando não estiver esclarecida sua finalidade, e o feito estiver instruído com provas documentais.
IV - Agravo de instrumento desprovido". (Acórdão n.770683, 20130020306745AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 289) Anote-se que nos termos dos arts. 370 e 371 do NCPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e de expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704354-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA NUNES FERREIRA CAMBER, DANILO NUNES RAMALDES CAMBER, DANIELA NUNES RAMALDES CAMBER, GABRIELA NUNES RAMALDES CAMBER REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA NUNES FERREIRA CAMBER REU: RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Intime-se a parte autora GABRIELA NUNES RAMALDES CAMBER para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a sua representação processual, porquanto atingiu a maioridade em 20/06/2024, conforme documento de identificação contido no ID 118455171.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704354-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA NUNES FERREIRA CAMBER, DANILO NUNES RAMALDES CAMBER, DANIELA NUNES RAMALDES CAMBER, G.
N.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA NUNES FERREIRA CAMBER REU: RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 133195355 e 189771339, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 14 de março de 2024 09:18:58.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
14/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:15
Outras decisões
-
08/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:44
Outras decisões
-
10/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
23/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MPDFT em 13/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:01
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
11/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/07/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 00:18
Recebidos os autos
-
19/07/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DANILO NUNES RAMALDES CAMBER em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DANIELA NUNES RAMALDES CAMBER em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ZENILDA NUNES FERREIRA CAMBER em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA NUNES RAMALDES CAMBER em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2022 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
18/03/2022 08:26
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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