TJDFT - 0702995-86.2018.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:43
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOHNNY CUSTODIO DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
LEI Nº 11.419/06.
REQUISITOS DO ART. 485, III E §1º, DO CPC.
PREENCHIDOS.
ABANDONO CARACTERIZADO.
PROCESSO RESOLVIDO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A resolução do processo, em decorrência do abandono da causa, encontra disciplina no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Do teor do citado dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que a caracterização do abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a intimação pessoal da parte. 2.
O Código de Processo Civil, dispõe que as citações e as intimações serão feitas preferencialmente, e sempre que possível, por meio eletrônico. 2.1.
A legislação processual estabelece, ainda, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (artigo 246, §1º, do CPC). 3.
No âmbito deste egrégio Tribunal, foi editada a Portaria GC n. 160/2017, que regulamentou o cadastramento das empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, a qual determina que o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processos em autos eletrônicos é obrigatório, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial (artigos 2º e 5º). 4.
A Lei n. 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, assim como serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (artigo 5º, caput e §6º). 5.
No caso concreto, a parte autora encontra-se cadastrada como parceiro eletrônico deste Tribunal, sendo dispensáveis as publicações em Diário Oficial das intimações que lhe são direcionadas.
Precedentes. 5.1.
A intimação eletrônica é considerada pessoal, sendo desnecessária a intimação por meio de carta com aviso de recebimento, verificando-se preenchidos os requisitos legais necessários à resolução do processo por abandono da causa, na forma disposta pelo art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
11/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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