TJDFT - 0705476-48.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado Especial.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Vício Inexistente.
Rediscussão da Matéria.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por ele.
Aduz a ocorrência de omissão no julgado sob o fundamento de que a revelia é capaz de gerar a veracidades dos fatos narrados na inicial, o que impõe ao embargado a obrigação de devolução integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em debate cinge-se à ocorrência de omissão no julgado quando ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
III.
Razões de decidir. 4.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Não se constatam os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 6.
A fundamentação do Acórdão embargado é clara ao reconhecer a ocorrência da revelia, com os efeitos que lhe são próprios.
O fato de o réu não ter comparecido à audiência de conciliação não implica a imediata procedência dos pedidos iniciais.
Conforme ressaltado, o contrato de corretagem é um contrato autônomo, referente ao um serviço que foi prestado.
Não há que se falar em devolução dos valores a ele relativo na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda. 7.
Portanto, havendo mero interesse de rejulgamento da causa, rejeito os presentes embargos.
IV.
Dispositivo. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A súmula do julgamento servirá de Acórdão. -
12/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0705476-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ RECORRIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025.
VANESSA FRANCO Servidor Geral -
18/02/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 13:30
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:51
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - CPF: *27.***.*20-59 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 13:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
03/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723522-74.2022.8.07.0001
Maria da Soledade Ferreira Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 15:01
Processo nº 0729751-71.2023.8.07.0015
Cinthia de Moraes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Luciana Patricia Isoton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:18
Processo nº 0709246-70.2024.8.07.0000
Camila Serrano Giunchetti Pio da Costa
Arch Portas e Esquadrias Comercios e Ser...
Advogado: Alberto Emanuel Albertin Malta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 21:35
Processo nº 0701759-21.2021.8.07.0011
Montezuma e Conde Advogados Associados
Luiza da Gloria Jose da Silva
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2021 17:47
Processo nº 0739860-26.2022.8.07.0001
Ione Maria Lopes Leal Monteiro de Almeid...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 10:23