TJDFT - 0705169-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:52
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 17:37
Decorrido prazo de ANACLEVE ALVES RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *73.***.*56-53 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2024 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 02:17
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 00:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705169-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANACLEVE ALVES RODRIGUES DE SOUZA, CLEODON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverão as partes formularem seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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