TJDFT - 0710368-74.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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26/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/09/2024 15:25
Outras decisões
-
13/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710368-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais em desfavor do Distrito Federal Autos relatados na decisão ID 190044774, que determinou a emenda a inicial com o recolhimento de custas.
Na petição ID 193184034, o advogado recolheu as custas ID 193184036 Planilha de débito, ID 136417932.
Planilha de débito no corpo da petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualize-se o valor da causa para R$ 25.984,53, a classe judicial e o assunto.
Cadastre-se nos autos a sociedade VALADARES COELHO LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS , ID 24327218 como exequente dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:41
Deferido o pedido de ANGELICA PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*24-20 (AUTOR).
-
15/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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19/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ANGELICA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/05/2019 07:51
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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22/05/2019 07:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 07:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 05:00
Publicado Certidão em 10/05/2019.
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09/05/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:16
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2019 04:52
Decorrido prazo de ANGELICA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 05/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 02:28
Publicado Sentença em 15/03/2019.
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14/03/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 19:41
Recebidos os autos
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11/03/2019 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2019 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2019 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/03/2019 19:02
Recebidos os autos
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01/03/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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12/02/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
22/01/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/01/2019 14:37
Expedição de Certidão.
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02/01/2019 14:36
Juntada de Certidão
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16/12/2018 13:26
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2018 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2018.
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29/10/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 17:37
Recebidos os autos
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24/10/2018 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2018 14:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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23/10/2018 14:33
Juntada de Certidão
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23/10/2018 14:15
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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23/10/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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