TJDFT - 0728567-30.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0728567-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO contra acórdão desta Sexta Turma Cível, que negou provimento à sua apelação.
O acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a legislação aplicável, o Conselho Diretor atua como responsável pelo cálculo da atualização monetária das contas individuais do PIS-Pasep e o Banco do Brasil depositário dos valores atualizados pelo referido conselho. 2.
Ao longo dos anos, ocorreram modificações na legislação relativas à moeda e câmbio desde a instituição do benefício.
Segundo as normas aplicáveis, o índice previsto era: a ORTN, em julho/71(Lei Complementar 26/75 e Lei Complementar 8/70, art. 5); 2) a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP, a partir de julho/87; 3) somente a OTN, a partir de outubro de 1987 (Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87); 4) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro de 1989 (Lei 7.738/89, art. 10, Lei 7.764/89, art. 2, e Circular BACEN 1.517/89); 5) BTN, a partir de julho/89 (Lei 7.959/89, art. 79); 6) TR, em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91, art. 38); 7) a partir de dezembro de 1994, passou a incidir a TJLP, até os dias de hoje, com fator de redução quando o índice estiver acima de 6%a.a., com fixação de juros de 3% ao ano (Lei 9.356/96 e Resolução 2.131/94). 3.
Na hipótese, o acervo probatório demonstra que os recursos da conta PASEP foram corrigidos corretamente e que não houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A.
Os cálculos apresentados pela autora não estão em conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Assim, não há valores a serem indenizados. 4. É incabível a suspensão do processo ou a instauração de incidente para uniformização de jurisprudência: O entendimento deste Tribunal de Justiça é, atualmente, uníssono no sentido de que somente é cabível indenização se o interessado (autor) demonstrar que o Banco do Brasil praticou ato ilícito ou deixou de aplicar os índices oficiais de juros e correção, em desconformidade com o Conselho Diretor do PASEP. (Acórdãos: 1942354; 1935473; 1914376; 1890177; 1940301; 1934970; 1928638; 1928166; 1938481; 1931528; 1918870; 1875350; 1922672; 1888912; 1891308; 1850293; 1933365; 1933360; 1930551; 1893838; 1942953; 1904637; 1904641; 1842587; 1937630; 1909981; 1906108; 1874867; 1941613; 1941759; 1929597; 1927397). 5.
Recurso conhecido e não provido.” Em suas razões (ID 68271275), sustenta que: 1) o acórdão contraria a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos demais tribunais do país; 2) é cabível o incidente de uniformização de jurisprudência; 3) já foi instaurado o Incidente de Demandas Repetitivas 0718415-57.2019.8.07.0000, julgado prejudicado, sem análise de mérito.
Ao final, requer “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para que haja reconsideração do acórdão embargado, ou então, subsidiariamente que esta Colenda Turma se pronuncie sobre as omissões e contradições aqui apontadas de forma a saná-las”.
Contrarrazões apresentadas (ID 69098809). É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal consiste em definir se estão corretos os valores disponibilizados pelo Banco do Brasil S/A na conta PASEP da apelante, na data do saque.
Para o deslinde da demanda, é fundamental determinar a quem incumbe o ônus de comprovar regularidade ou não dos débitos lançados na conta PASEP da autora.
Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte controvérsia, a ser enfrentada no Tema 1.300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, nos termos do art. 313, IV do Código de Processo Civil - CPC, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1o de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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01/03/2025 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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24/02/2025 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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16/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/02/2025 12:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:54
Conhecido o recurso de MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO - CPF: *89.***.*76-15 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/11/2024 22:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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