TJDFT - 0704896-37.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 21:15
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704896-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE VIEIRA DE MENEZES REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do feito, constato óbice ao seu processamento perante este Juizado.
Isso porque cuida-se de ação cujo valor excede quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais.
Dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Por seu turno, o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, preceitua que o valor da causa será o valor do contrato quando o litígio tiver por objeto o cumprimento de negócio jurídico.
Na hipótese, o autor pretende o cumprimento de obrigação de fazer constante no contrato de compra e venda, cujo objeto foi financiado.
Assim, o valor do negócio jurídico excede o valor de quarenta salários mínimos.
Nesse sentido entende a legislação pátria e a própria jurisprudência do TJDFT, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 292, II, do CPC, em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4.
A sentença não merece reparo.
Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material.
Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1193011, 07497317420188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/08/2019, Publicado no DJE: 22/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa feita, vê-se que o valor envolvido na presente demanda ultrapassa o limite previsto na Lei n. 9.099/95, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, conforme disposição do Art. 3º, inciso I da referida lei.
Impõe-se, pois, a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, resguardado o direito do autor de demandar pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência previamente designada.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/07/2023 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/07/2023 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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