TJDFT - 0707965-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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22/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
DILIGÊNCIAS VIA DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS AO JUIZ.
EFETIVAÇÃO.
INEFICÁCIA.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO VIA DO NOVO SISTEMA ELETRÔNICO SNIPER.
SISTEMA SNIPER.
VIABILIZAÇÃO DE ACESSO A DIVERSAS BASES DE DADOS.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
INTUIÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
ACESSO DISPONIBILIZADO AOS TRIBUNAIS INTEGRANTES DA PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VIA FERRAMENTA PREVJUD.
DESTINAÇÃO.
AFERIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA EXECUTADA.
ACESSO AUTOMÁTICO AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
DESTINAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DE EVENTUAL PENHORA.
SISTEMAS AINDA NÃO MANEJADOS.
DILIGÊNCIAS.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe a exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente ao executado, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à consumação da penhora de ativos de titularidade do executado, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado (CPC, art. 854). 3.
A renovação da diligência realizada pela via eletrônica visando à localização e penhora de ativos e bens da titularidade da parte executada é orientada pelo princípio da razoabilidade em ponderação com o objetivo teleológico e com o princípio da razoável duração do processo, notadamente quando, em sede de pretensão executiva, se está diante de pretensão não realizada estampada em título executivo, emergindo que, frustrada as diligências antecedentes e não havendo outros meios para localização de bens pertencentes à parte executada, imperativa sua renovação como forma de realização do intento executivo (CPC, art. 854). 4.
O sistema Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos fora idealizado como “uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”, estando destinado a viabilizar que o Juízo tenha acesso, através de um único sistema, a informações detalhadas sobre a existência de patrimônio pertencente à parte perante diversas bases de dados, de forma centralizada e unificada. 5.
O sistema Sniper, segundo o exposto ao ser desenvolvido, não se sobrepõe às funcionalidades já oferecidas pelos sistemas anteriormente criados com o objetivo de ser viabilizada a pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em geral, mediante manejo das funcionalidades oferecidas pela Internet, ou, ainda, a apuração de informações passíveis de subsidiarem o trânsito das ações, oferecendo novas alternativas de pesquisa em razão da ampliação da base dos dados acessíveis, tornando inviável que, conquanto frustradas as diligências eletrônicas anteriormente ultimadas via de outros sistemas, seja indeferida a utilização da funcionalidade com base numa perspectiva de ser inócua. 6.
A eventual inexistência de cadastro da unidade jurisdicional para acesso ao sistema Sniper não traduz óbice ao deferimento do pedido de sua utilização deduzido pela parte exequente, à medida em que, consoante se depreende das informações lançadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, a ferramenta encontra-se disponível aos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário, podendo ser acessada mediante utilização de login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais “gov.br”, devendo o Judiciário, ademais, adequar-se com o escopo de realização célere da pretensão que lhe fora submetida. 7.
A ferramenta denominada PrevJud integra o portfólio de projetos do Programa Justiça 4.0, que desenvolve soluções tecnológicas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro, permitindo, ademais, acesso automático a informações previdenciárias, como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios, afigurando-se legítimo, pois, exauridas as outras diligências efetivadas sem o resultado esperado, seu manejo como forma de obtenção de informações sobre a percepção de benefícios previdenciários por parte da parte executada, pois passíveis de orientarem eventualmente futura penhora, inclusive porque não implica a consulta pelo instrumental sobrecarga ou desvio de funcionalidade do órgão previdenciário para auxiliar a perquirição de patrimônio expropriável em ambiente de ação que lhe é estranha. 8.
Agravo conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. -
21/06/2024 12:38
Conhecido o recurso de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE) e provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/04/2024 09:35
Decorrido prazo de RAFAELA MARIANA KOSOSKI - CPF: *47.***.*67-15 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
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09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707965-79.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
01/04/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 13:06
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Associação dos Advogados Empregados da GEAP Autogestão em Saúde - ADVOGEAP em face do provimento que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor da agravada – Rafaela Mariana Kososki –, dentre outras resoluções, indeferira os pedidos de realização de pesquisas pelo Juízo, em especial através de consulta ao sistema SNIPER, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente à executada, e, outrossim, via sistema PrevJud para consulta de alguma atividade que reverta rendimentos à agravada.
Objetiva a agravante a antecipação da tutela recursal, determinando-se ao Juízo a quo, desde logo, a utilização dos sistemas eletrônicos individualizados, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, acolhendo-se o pedido das medidas nominadas como forma de localização de ativos e bens de titularidade da agravada.
Como lastro da pretensão reformatória, argumentara a agravante, em suma, que promove cumprimento de sentença em desfavor da agravada objetivando o auferimento dos valores referentes aos honorários advocatícios cominados à executada e destinados aos seus associados, que patrocinaram a parte exitosa.
Sustentara que, não obstante a realização de diligências, não foram localizados bens de titularidade da excutida passíveis de penhora.
Asseverara que, diante dessa realidade, postulara a realização de pesquisa, mediante o sistema SNIPER, visando a localização de bens e ativos da titularidade da executada, o que restara indeferido.
Destacara que o Sistema Nacional de Recuperação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER é uma nova ferramenta criada e implantada pelo CNJ, que se propõe a localizar e identificar vínculos patrimoniais, permitindo que o magistrado realize a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, o que dificultaria a ocultação patrimonial e aumentaria a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas.
Asseverara, outrossim, que o denominado programa PREVJUD possibilita ao magistrado requerer informações junto ao INSS, no intuito de se localizar dados que remetam à existência de valores salariais ou previdenciários eventualmente percebidos pela parte devedora, tendo sido desenvolvido como forma de cooperação à efetividade jurisdicional, devendo, pois, serem as medidas postuladas deferidas, não se lastreando a motivação do indeferimento da diligência que demandara.
Consignara, alfim, que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Associação dos Advogados Empregados da GEAP Autogestão em Saúde - ADVOGEAP em face do provimento que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor da agravada – Rafaela Mariana Kososki –, dentre outras resoluções, indeferira os pedidos de realização de pesquisas pelo Juízo, em especial através de consulta ao sistema SNIPER, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente à executada e, outrossim, via sistema PrevJud para consulta de alguma atividade que reverta rendimentos à agravada.
Objetiva a agravante a antecipação da tutela recursal, determinando-se ao Juízo a quo, desde logo, a utilização dos sistemas eletrônicos individualizados, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, acolhendo-se o pedido das medidas nominadas como forma de localização de ativos e bens de titularidade da agravada.
De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de, nos autos do cumprimento de sentença que promove a agravante em desfavor da agravada, ser assegurada a realização de pesquisas pelo Juízo de origem, em especial via sistema SNIPER e PRevJud, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente à executada, à medida que não localizados bens pertencentes à executada passíveis de constrição.
Conformada a matéria controversa, sobeja considerar que, no momento, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, a situação jurídica deflagrada pela decisão agravada não importa em lesão grave e de difícil reparação à agravante, inviabilizando o recebimento do recurso com o efeito suspensivo reclamado.
Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo.
Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc.
I).
Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada pela agravante não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art. 1.019, inc.
II).
Confira-se, sobre a atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, a lição do catedrático NELSON NERY JUNIOR, verbis: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) Alinhada com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de instrumento[1].
A economia processual que emerge do sistema recursal não poderia admitir doutro modo que o relator atuasse monocraticamente, senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal.
Significa dizer que, cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito da plausibilidade do direito invocado, cuja melhor análise incumbe ao colegiado, a agravante não satisfaz o requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, carecendo de amparo legal.
No caso, a agravante, conquanto fundamente apropriadamente a pretensão recursal, aduzindo com clareza as razões do inconformismo, inclusive apontando os dispositivos que a decisão vergastada teria ofendido, descuidara de demonstrar, concretamente, a lesão grave e de difícil reparação decorrente do não atendimento imediato do pleito que formulara.
Ademais, da leitura da decisão vergastada e projeção de seus efeitos sobre o caso concreto, nos limites da lide instaurada, não se vislumbra nenhum prejuízo imediato que, realmente grave e irreparável, autorizasse o recebimento do agravo de instrumento com os efeitos que ordinariamente não está municiado, pois encerra o decidido mero indeferimento de consulta ao sistema SNIPER e PrevJud.
Aliás, é oportuno esclarecer que a aptidão da decisão agravada para causar lesão grave e de difícil reparação, que é requisito de admissibilidade próprio à espécie recursal, não se confunde com o risco de lesão grave e de difícil reparação concretamente deflagrado pelo cumprimento imediato da decisão agravada.
Notadamente, apenas este último, com maior seriedade, legitimará o recebimento do recurso com o efeito suspensivo, ativo ou liminar, recursal.
Com efeito, descuidando a agravante de apontar esse pressuposto específico, conforme já pontuado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão que deduzira liminarmente, apesar de assegurado o prejuízo em, acatando o rito ordinariamente prescrito pelo legislador para a ordem de recursos em segunda instância, se submeter a desconstituição do decisório vergastado ao julgo do órgão colegiado, onde serão enfrentadas as razões da tese recursal.
Ora, limitando-se a decisão agravada a indeferir o pedido de consulta aos sistemas SNIPER e PrevJud, tem-se inexorável que o periculum in mora, enquanto pressuposto do efeito suspensivo reclamado, não se encontra presente, notadamente porque o feito subjacente transita há tempos, denunciando a ausência de qualquer risco de dano ou prejuízo imediato se não deferida a prestação almejada em caráter liminar.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado.
Alinhadas essas considerações, indefiro o efeito suspensivo postulado, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado Juízo prolator da decisão arrostada.
Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] “É cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC.
Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel.
Min.
PEÇANHA MARTINS, DJ de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel.
Min.
ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.” (REsp 649.218/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 205) -
12/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/03/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/03/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 13:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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