TJDFT - 0702681-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:15
Outras decisões
-
22/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:42
Outras decisões
-
19/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS AURELIO MELO AQUINO em 21/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702681-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA MELO AQUINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão..
Em seguida, dê-se vista dos autos Ministério Público.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 12:31:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702681-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA MELO AQUINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (em anexo), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, rumo à citação da parte ré.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 12:17:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702681-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA MELO AQUINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO M.
A.
M.
A., ato representado por sua mãe MARCELLA MELO AQUINO, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar à empresa ré AMIL que, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantenha, como já vinha sendo fornecido o tratamento terapêutico, nos exatos termos prescritos pela médica assistente Dra.
Bianca Mazete, Neuropediatra da Infância e Adolescência, CRM 23739 DF, Especialista em Transtornos do Neurodesenvolvimento, e Transtorno do Espectro Autista: Infância, Adolescência e vida adulta, especialmente em relação à terapia no Modelo DENVER de Intervenção Precoce (ESDM), ministrado pela Clínica da Equipe Michele Procópio – CLIFALI, credenciada pela empresa ré AMIL, bem como o ressarcimento/reembolso integral das despesas do autor Matheus com a) Fonoterapia com profissional fonoaudióloga, Prompt I e II, especializada em Linguagem/Fala e disfagia: 3 (três) sessões semanais; b) Terapia Ocupacional com profissional especialista em integração sensorial - Ayres Sensory Integration : 2 (duas) sessão semanais; c) Fisioterapia motora com especialização Bobath: 2 (duas) sessões semanais. d) Musicoterapia com profissional especializado: 1 (uma) sessão semanal.
Significa dizer, concessão da tutela de urgência antecipada provisória para determinar à parte Ré que continue a autorizar e custear o tratamento indicado pela equipe médica (Modelo Precoce Denver; Musicoterapia; Natação; Equoterapia; Fonoaudiologia, Psicologia comportamental e Psicopedagogia Clínica), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada evento/descumprimento da ordem judicial e que seja comprovado nos autos.
Deferindo-se a pretensão para que os atendimentos sejam realizados por profissionais habilitados.
Por fim, o deferimento de todos os pedidos provisórios, formulados pela parte autora, bem ainda para acolher e permitir o reembolso dos valores eventualmente gastos pelo autor. 1.1.Subsidiariamente, caso seja entendimento de Vossa Excelência, que o tratamento seja em clínica credenciada, por profissionais habilitados e que a ré seja intimada a comprovar, em 24 (vinte e quatro) horas, que a distância da residência do autor não seja superior a 15 Km (quinze quilômetros e a certificação dos profissionais qualificados da clínica credenciada conforme especificado pela legislação e médica assistente Dra.
Bianca Mazete, Neuropediatra da Infância e Adolescência, CRM 23739 DF, Especialista em Transtornos do Neurodesenvolvimento, e Transtorno do Espectro Autista: Infância, Adolescência e vida adulta, sob pena da concessão da tutela provisória de urgência como assinalado" (ID: 189835722, pp. 37-38, item "1").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de de condição que a acomete ("transtorno do espectro autista - TEA"), foi-lhe prescrito terapêutica multidisciplinar; sustenta que a parte ré teria apresentado profissionais sem as especializações necessárias ao tratamento; não obstante isso, aponta que os profissionais cadastrados junto à ré se encontram em distância superior ao raio de 15km de sua residência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 189835724 a ID: 189844066.
Após intimação do Juízo (ID: 189863033; ID: 190030798), o autor apresentou as emendas de ID: 189957247 a ID: 189957251 e ID: 190094050 a ID: 190094052. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência inequívoca de demonstração da oferta de estabelecimentos credenciados à rede autorizada com aptidão para prover a terapêutica objeto da demanda, tampouco quanto à distância daqueles em relação ao domicílio do autor.
Desse modo, o requerimento de reembolso também resta prejudicado, face à prévia necessidade de se aferir os contornos do vínculo contratual e correlatas regras de restituição de valores.
A respeito do tema, impõe-se destacar que "a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece em seus artigos 4º e 5º c/c 9º a obrigação da operadora do plano de saúde garantir o atendimento do beneficiário fora de sua rede credenciada, mediante custeio integral, apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o procedimento demandado" (Acórdão 1290310, 07084907420198070020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação pleiteada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SÍNDROME DAS PERNAS INQUIETAS.
TRATAMENTO POR HIDROTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESTADOR CREDENCIADO.
DISPONIBILIZAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DÚVIDA CONTRATUAL RAZOÁVEL.
SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1.
Não transparece razoável, tampouco condizente com a atual realidade brasileira a apelante não se resignar com o fato de ter que se deslocar uma distância de apenas 10,8 km de carro para realizar o tratamento de que necessita na clínica credenciada do plano.
Ademais, sem olvidar as peculiaridades geográficas do Distrito Federal, descabido impor à operadora de plano de saúde que disponibilize prestador credenciado nas proximidades da residência do segurado, até porque, para esses casos, a Resolução Normativa ANS 259/2011 dispõe sobre como deve se dar o atendimento pelo plano de saúde. 2.
Inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando a recusa da operadora do plano de saúde está vinculada ao cumprimento de norma legal ou resolução normativa da ANS e cláusula contratual de cobertura do plano, bem assim quando a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato.
Precedente no STJ. 3.
A distribuição dos ônus na sucumbência recíproca deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1810669, 07427633420228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
PSICOTERAPIA.
FONOAUDIÓLOGO.
TERAPIA OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO É OFERECIDO NA REDE CREDENCIADA.
SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1.
Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Não se invalida ato processual sem a demonstração do prejuízo causado pelo ato.
Portanto, não se deve anular a sentença que não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória, quando o referido pedido havia sido apreciado anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau, não foram opostos embargos de declaração e o pedido foi apreciado em sede recursal, especialmente se a rede credenciada estava disponível para uso. 2.
As demandas envolvendo o custeio de tratamentos e medicamentos apresentam grande complexidade. É necessário observar se o tratamento é exigido do Poder Público ou do plano de saúde, se o tratamento ou medicamento está registrado na Anvisa, se há alternativa de menor custo e com mesmo grau de eficácia, se existem evidências científicas quanto à eficácia do tratamento, se foi realizada perícia médica. 3.
A operadora de plano de saúde pode se recusar a custear tratamento com profissional escolhido unilateralmente pelo segurado, quando estiver disponível tratamento eficaz na rede credenciada. 4.
Quando não houver redistribuição do ônus da prova, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Em demandas envolvendo custeio de tratamento fora da rede credenciada, o fato constitutivo é a incapacidade da rede credenciada de oferecer tratamento adequado, ou a demonstração de que a terapia indicada é a única capaz de tratar o paciente, em detrimento de outras modalidades.
A prova deve ser produzida com base em evidências científicas.
O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1267148, 07080420420198070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 15 de março de 2024 11:23:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. M. A. - CPF: *14.***.*98-55 (AUTOR).
-
15/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702681-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA MELO AQUINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 17:15:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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