TJDFT - 0717200-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:07
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSORCIO PARK WAY em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO.
CADASTRO TÉCNICO "AS BUILT".
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS E SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória de sanção administrativa, visando à declaração de nulidade de multa contratual, aplicada em razão da alegada inexecução parcial do contrato administrativo, relativo à implantação de redes públicas e ramais condominiais do sistema de esgotamento sanitário no Setor de Mansões Park Way.
Sustenta a parte autora que cumpriu o objeto do contrato, que os descumprimentos se referem a obrigações acessórias, justificadas por força maior, e que não foi observado o contraditório no processo administrativo sancionador.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O autor interpôs apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve inexecução parcial do objeto do contrato administrativo, notadamente quanto ao cadastro técnico “as built”; (ii) determinar se a multa aplicada pela Administração Pública observou o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) verificar se a sanção administrativa imposta atende aos critérios de legalidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cadastro técnico “as built” constitui obrigação essencial do contrato, sendo elemento imprescindível para a gestão, manutenção e expansão da rede de esgoto instalada.
A ausência ou inconsistência nesse documento compromete a finalidade do contrato e legitima a aplicação de sanção. 4.
Restou comprovado nos autos que a contratada não entregou, no prazo contratual, o cadastro técnico “as built” em conformidade com a realidade executada, apresentando inconsistências relevantes que descaracterizam o retrato fiel das obras, como apontado pela própria apelada e confirmado por laudo pericial. 5.
A alegação de impedimento de acesso aos locais de execução dos serviços não foi comprovada pela parte autora, tampouco foi demonstrado que o profissional diagnosticado com Covid-19 era insubstituível ou que isso inviabilizou a entrega do objeto no prazo pactuado. 6.
A subcontratação de parte do objeto contratual sem prévia autorização da CAESB também foi identificada como descumprimento contratual, reforçando a legitimidade da sanção. 7.
O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, com resposta fundamentada às alegações do Consórcio Park Way.
Não se constatou vício formal ou material que ensejasse a nulidade do ato sancionador. 8.
A multa aplicada está amparada em cláusulas contratuais específicas, tendo sido calculada com base nos percentuais estabelecidos, sendo proporcional à gravidade da infração e ao valor do contrato.
A soma dos valores corresponde à penalidade pelo descumprimento de cláusulas contratuais relevantes e pelo atraso na execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexecução parcial do contrato administrativo, especialmente no que tange ao cadastro técnico “as built”, configura infração contratual passível de sanção, ainda que o objeto principal tenha sido entregue. 2.
A sanção pecuniária fundada em cláusula contratual e proporcional à infração praticada é válida e não enseja nulidade por alegada desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; contrato nº 8765/2017, cláusula 10.1.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1656410, 0703492-98.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 25.01.2023, DJe 27.02.2023. -
07/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de CONSORCIO PARK WAY - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/04/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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