TJDFT - 0705731-65.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2024 15:39 Baixa Definitiva 
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                                            02/04/2024 15:37 Transitado em Julgado em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 02:18 Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO em 01/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 14:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/03/2024 02:22 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0705731-65.2022.8.07.0010 AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO ALVES DOS REIS, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
 
 Alega a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
 
 Ademais, repisa os argumentos lançados no reclamo especial.
 
 II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
 
 O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
 
 Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
 
 Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 EQUÍVOCO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública.
 
 No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
 
 II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
 
 III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
 
 IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
 
 VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
 
 Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
 
 VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
 
 Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
 
 Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
 
 III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 53162916.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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                                            13/03/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 10:42 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 10:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            07/03/2024 10:42 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 10:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            07/03/2024 10:42 Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO - CPF: *87.***.*07-00 (APELANTE) 
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                                            29/01/2024 15:15 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            29/01/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 14:01 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            29/01/2024 14:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            29/01/2024 13:49 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 13:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            29/01/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 13:46 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) 
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                                            27/01/2024 02:16 Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 10:41 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            07/12/2023 02:18 Publicado Decisão em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2023 12:36 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2023 12:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            03/12/2023 12:36 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2023 12:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            03/12/2023 12:36 Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO - CPF: *87.***.*07-00 (APELANTE) 
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                                            22/11/2023 16:13 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            22/11/2023 16:13 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 11:23 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            22/11/2023 11:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            22/11/2023 10:57 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 10:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            21/11/2023 17:23 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/11/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 18:10 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            25/10/2023 02:18 Publicado Decisão em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 19:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/10/2023 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 00:35 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2023 00:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            17/10/2023 00:35 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2023 00:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            17/10/2023 00:35 Negativa de Seguimento 
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                                            17/10/2023 00:35 Recurso Especial não admitido 
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                                            19/09/2023 11:56 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            19/09/2023 11:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            19/09/2023 11:50 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 11:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            18/09/2023 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 19:49 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            30/08/2023 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 18:32 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 18:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            29/08/2023 18:32 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 15/08/2023. 
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                                            29/08/2023 18:32 Desentranhado o documento 
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                                            29/08/2023 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 08:26 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            28/08/2023 15:35 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            16/08/2023 00:06 Publicado Ementa em 16/08/2023. 
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                                            15/08/2023 10:37 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/08/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            10/08/2023 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 17:52 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/08/2023 16:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/08/2023 13:58 Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO em 08/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:06 Publicado Certidão em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            02/08/2023 14:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/08/2023 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 14:27 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 12:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
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                                            26/07/2023 08:47 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/07/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 12:48 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2023 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 18:07 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
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                                            19/07/2023 14:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
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                                            19/07/2023 14:46 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 
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                                            18/07/2023 18:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/07/2023 00:06 Publicado Ementa em 18/07/2023. 
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                                            17/07/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            13/07/2023 18:15 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/07/2023 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 15:05 Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO - CPF: *87.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/07/2023 13:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/06/2023 09:28 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/06/2023 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 14:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/06/2023 17:46 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 14:38 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 14:28 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
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                                            02/06/2023 14:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
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                                            02/06/2023 06:47 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/05/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 12:31 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 12:31 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal 
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                                            25/05/2023 17:01 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 17:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/05/2023 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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