TJDFT - 0703285-28.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WELKE DE OLIVEIRA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEVIDA.
NÃO COMPRADA. ÔNUS DO AUTOR.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos deles decorrentes, a exclusão da negativação, sob pena de multa, bem como a condenação do réu a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, em síntese, sustenta a ausência de ato ilícito e que não há comprovação da negativação, não sendo cabível condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, portanto, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
IV.
Depreende-se dos autos que o recorrente não se desincumbiu do ônus processual de provar a existência de relação jurídica entre as partes, pois não faz prova da efetiva contratação de seus serviços (art. 373, II, do CPC).
De outro lado, compulsando os autos, não se verifica qualquer negativação do CPF do autor.
V.
Assim, apesar das alegações autorais, não há comprovação da efetiva negativação de seu nome, nem mesmo que eventual simulação de crédito não foi aprovada, ônus que lhe cabia nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, deve ser reformada a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantido os demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme do art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e provido em parte
-
08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/01/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705532-03.2018.8.07.0004
Elvis Del Barco Camargo
Jose Mario Pereira
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 08:45
Processo nº 0705532-03.2018.8.07.0004
Elvis Del Barco Camargo
Jose Mario Pereira
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2018 13:02
Processo nº 0728619-49.2022.8.07.0003
Consorcio Hp - Ita
Safira de Andrade Silva
Advogado: Fabio Carraro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 07:35
Processo nº 0702894-35.2020.8.07.0001
Pedro de Menezes Reis
Pedro de Menezes Reis
Advogado: Pedro de Menezes Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 18:25
Processo nº 0728619-49.2022.8.07.0003
Safira de Andrade Silva
Consorcio Hp - Ita
Advogado: Antonio Adeilson Bueno da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 14:34