TJDFT - 0741218-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:58
Baixa Definitiva
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17/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISTELA NEVES PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal ao (i) pagamento de R$ 5.350,50 a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do valor devido; (ii) pagamento de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia, na quantia correspondente a R$ 8.138,03; e (iii) pagamento da diferença devida a título de licença prêmio, correspondente a R$ 2.777,04.
Em seu recurso assinala que, ao contrário do exposto na sentença, foi comprovado que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral em 31/01/2017.
Em consequência, “pugna pela reforma da sentença para condenar o réu ao reconhecimento do direito ao abono de permanência que a autora faz jus desde a época em que cumpriu todos os requisitos legais para a aposentadoria especial integral, qual seja 31/01/2017, no valor de R$ 3.287,50”.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Alega a parte autora que preencheu os requisitos legais para o recebimento do abono de permanência desde 31/01/2017, sendo que jamais recebeu aqueles valores.
Assim, e ressaltando a existência de protesto interruptivo da prescrição distribuído em 26/04/2021, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento do abono de permanência desde 31/01/2017 até o dia 27/03/2017, data da publicação da sua aposentadoria.
IV.
Os documentos nos autos são suficientes para comprovar que o ato de aposentação da parte autora foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 27/03/2017, sendo que desde o dia 31/01/2017 já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadora voluntária.
Isso porque naquele dia 31/01 a parte autora possuía 50 anos, e com tempo de contribuição de 30 anos e 8 meses, além de atender os demais requisitos legais (20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 no cargo da aposentadoria).
Assim, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, passa-se à análise do instituto do abono permanência, previsto no artigo 40, §19 da Constituição Federal (CRFB).
V.
No que diz respeito ao assunto tratado nos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, manifestou-se no sentido de que “o abono permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.”.
No caso, o fato de a parte autora ter permanecido no cargo até a publicação do ato de aposentação não desconstitui seu direito ao percebimento do abono permanência, porquanto, além de ter sido preenchidos todos os requisitos, a Administração Pública aproveitou-se de sua mão-de-obra, de modo que entendimento diverso resultaria na legitimação do enriquecimento ilícito por parte do Ente Estatal.
VI.
Desse modo, manifesta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o estabelecimento do marco inicial para a percepção do abono permanência, bastando, para tanto, a permanência no exercício de suas atividades após o preenchimento dos requisitos mínimos para a aposentadoria voluntária, sendo devido o pagamento do abono de permanência.
VII.
Desse modo, e diante da ausência de indicação pela parte ré acerca do valor que seria devido, deve ser acolhida a planilha ID 55295301 juntada pela parte autora, com a utilização do seu valor nominal e atualização nos termos indicados no presente Acórdão.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de R$ 2.192,59 (dois mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), valor nominal, referente ao abono de permanência devido desde 31/01/2017 até 27/03/2017.
Sobre a atualização do débito deve incidir desde o vencimento até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:41
Conhecido o recurso de MARISTELA NEVES PEREIRA - CPF: *99.***.*01-04 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 21:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/01/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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