TJDFT - 0018630-07.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MONICA GOMES PINHEIRO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:45
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MONICA GOMES PINHEIRO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0018630-07.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA GOMES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto à prescrição intercorrente, saliento que deve ser computada a suspensão da contagem do prazo em 10/06/2020, em razão do advento da Lei n. 14.010/2020, e a retomada da contagem em 30/10/2020, face ao disposto no art. 3º da referida norma, acrescendo-se, por conseguinte, aos cinco anos, mais quatro meses e vinte dias, resultantes da suspensão efetivada pela Lei n. 14.010/2020.
Sendo assim, não se verifica o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ademais, nestes autos foram realizada pesquisas de bens em nome da executada, as quais mostraram-se infrutífera.
Agora, o exequente requer sejam realizadas novas diligências sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a reiteração das pesquisas, visto que não há qualquer demonstração de mudança na situação econômica da devedora.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1.
Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2.
Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3.
A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4. (...). 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA OU MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação na situação econômica do devedor ou a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas. 3.
Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que na origem não foram fixados honorários advocatícios na origem. 4.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1155150, 07143201820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e.
Min.
Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Por fim, cabe ressaltar que o credor não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 44340917.
A prescrição ocorrerá no dia 25/05/2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MONICA GOMES PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/01/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
03/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:58
Arquivado Provisoramente
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08/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 16:18
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:18
Outras decisões
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22/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 22:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 22:13
Outras decisões
-
15/10/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2021 09:04
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 11:17
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2020 17:16
Arquivado Provisoramente
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22/01/2020 16:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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10/01/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 15:10
Recebidos os autos
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09/01/2020 15:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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26/12/2019 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2019 18:33
Recebidos os autos
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19/12/2019 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2019 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 16:12
Publicado Decisão em 27/11/2019.
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27/11/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 16:44
Recebidos os autos
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25/11/2019 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/11/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2019 09:53
Decorrido prazo de MONICA GOMES PINHEIRO em 21/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 05:29
Publicado Certidão em 13/09/2019.
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12/09/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 08:53
Juntada de Certidão
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09/09/2019 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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