TJDFT - 0702653-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702653-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VINICIO LIMA RIOS DECISÃO Os presentes autos retornaram conclusos em razão da certidão de id 208327975, segundo a qual constatou-se "nome diverso do réu processado, constando o nome de Bruno Alves de Oliveira".
De fato, a sentença contem erro material, uma vez o acusado desta ação penal é ARTHUR VINÍCIO LIMA RIOS, ao passo que no dispositivo constou o nome Bruno Alves de Oliveira (ID 207869875).
Assim, por se tratar de mero erro material, a correção poderá ser feita de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal Dessa forma, procedo à correção do erro material indicado, a fim de que, onde se lê: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver BRUNO ALVES DE OLIVEIRA da imputação prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Leia-se: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver ARTHUR VINICIO LIMA RIOS da imputação prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
P.
Int. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:00
Outras decisões
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21/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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21/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702653-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VINICIO LIMA RIOS Inquérito Policial nº: 142/2024-21/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal denunciou ARTHUR VINÍCIO LIMA RIOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, narrando o fato nos termos seguintes (id 190014914). " No dia 07/02/2024 (quarta-feira), por volta das 21h00, na escadaria da passarela da EPTG, próxima ao DF Plaza, em Águas Claras/DF, o denunciado, agindo com consciência, vontade e inequívoco ânimo de assenhoramento, tentou subtrair, em proveito próprio, um celular XIAOMI REDMI 13 pertencente à vítima Em segredo de justiça, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, não consumando o crime por razões alheias à sua vontade.
Nas condições de tempo e local acima mencionadas, o denunciado avistou a vítima atravessando a passarela da EPTG e, com o objetivo de subtrair o celular XIAOMI REDMI 13, sacou uma arma de fogo e abordou a vítima, dizendo “passa, passa” A vítima não obedeceu ao comando do denunciado e fugiu em direção à Igreja Cristã Casa de Adoração, onde ligou para o 190 para reportar o assalto.
Uma guarnição da Polícia Militar, em patrulhamento nas proximidades, logrou êxito em identificar dois suspeitos no interior de um veículo NISSAN/March, de cor cinza, parado no estacionamento da estação de metrô Estrada Parque, em Águas Claras/DF.
Os policiais militares conduziram a vítima até o estacionamento da estação de metrô, onde ela identificou o denunciado como o autor do assalto.
A vítima também confirmou que o moletom encontrado no interior do veículo fora utilizado pelo denunciado no momento da empreitada criminosa.
Por essas razões, foi instaurada a presente persecução penal." O denunciado foi preso em flagrante no dia 02 de fevereiro de 2024, o qual foi convertido em prisão preventiva pelo juízo da audiência de custódia no dia 09 subsequente, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de reiteração delitiva (Ata de id 186310534).
A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2024 (id 186958999).
O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (id 187962007).
Não caracterizadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (id 189664567).
Audiência de instrução foi realizada em 12 de junho de 2024, oportunidade em que oram ouvidas a vítima D.
V.
G. da C. e a testemunha Em segredo de justiça.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo Juiz.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
A Defesa requereu oralmente a revogação da prisão preventiva do acusado.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou também oralmente no sentido do acolhimento do pedido da Defesa.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Venham-me os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado." (Ata id 199920361).
Os registros das oitivas foram armazenados em meio eletrônico, na forma do art. 405, § 1º, do CPP.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
Em suas alegações finais, o Ministério Público do Distrito Federal pugna pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que as provas produzidas na instrução processual são insuficientes para sustentar um decreto condenatório (id 202738353).
A Defesa Técnica, por sua vez, pede a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, IV do CPP, sob o argumento de que restou provado nos autos não ter sido o réu o autor dos fatos descritos na denúncia; Em caso de condenação, requereu a fixação da pena base fixada no mínimo legal.
Na eventualidade de condenação, postula a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade (id 201877591). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado Arthur Vinício Lima Rios a prática dos crime previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, C/C Artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Ausentes questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual adentro ao mérito.
Nesse passo, destaco que a materialidade do fato está devidamente comprovada pelo(a): Auto de Prisão em Flagrante (id 186139156); Ocorrência Policial (id 186139165); Documentos e mídias (ids 186282361 e seguintes); Relatório final (id 186715792); assim como pela prova testemunhal produzida em juízo, adiante delineada.
Com relação à autoria, o conjunto probatório juntado aos autos não confere a certeza necessária de que o acusado tentou subtrair em proveito próprio, um celular XIAOMI REDMI 13 pertencente à vítima Em segredo de justiça, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, não consumando o crime por razões alheias à sua vontade.
Vejamos.
A vítima D.V.G.C., ao ser ouvida perante a autoridade policial, detalhou a dinâmica delitiva (id 186139156 Pág. 3): “Que o depoente na data de hoje (07/02/24), por volta das 20h, o depoente estava indo para a igreja que frequenta (Igreja Cristã Casa de Adoração), localizada nas proximidades do DF Plaza, em Águas Claras/DF; Que o depoente reside na Colônia Agrícola Samambaia e para ir até a igreja precisa atravessar a passarela da EPTG; QUE terminando de descer os últimos degraus da passarela, já em Claras/DF, o depoente percebeu que havia dois indivíduos vindo de trás; que um corria e outro andava normalmente; que o indivíduo que estava correndo abordou o depoente e com um objeto na mão parecendo ser uma pistola e disse “passa, passa”; que o depoente estava com seu aparelho celular XIAOMI REDMI NOTE 13 adquirido pelo depoente em 31/01/24 por R$ 1.000,00; que o depoente saiu correndo em direção à igreja e no caminho avisou às pessoas que estavam num ponto de ônibus que estava havendo um assalto, sendo que essas pessoas também saíram correndo; que logo após, o depoente ligou para o 190 e informou sobre o assalto; que o depoente descreveu para os policiais que um rapaz moreno trajando moletom escuro com duas faixas cinzas da marca OAKLEY com capuz anunciou o assalto; que por volta das 21h, uma guarnição foi até a igreja onde o depoente se encontrava, ocasião em que o policial mostrou a fotografia dos dois suspeitos, sendo que o depoente reconheceu o que trajava bermuda jeans (ARTHUR VINICIO LIMA RIOS); que o depoente foi orientado a ir até o local da prisão nas proximidades do estacionamento da estação do metrô; que neste local, o depoente pode conformar o reconhecimento; que o moletom usado pelo suspeito (ARTHUR) foi encontrado dentro do veículo utilizado pelo suspeito”.
Na fase inquisitiva, o policial militar condutor do flagrante, Em segredo de justiça, relatou o seguinte: (id 186139156, pág. 1): QUE o depoente é policial militar e na data de hoje (07/02/24), por volta das 21h, comandava uma guarnição em patrulhamento nas proximidades do Taguapark. quando foi informado via rádio de uma tentativa de roubo de celular na passarela da EPTG, próximo ao DF Plaza, em Águas Claras/DF. praticado por duas pessoas, uma delas usando um moletom azul.
Que a guarnição saiu em patrulhamento e no estacionamento da Estação de Metro Estrada Parque, em Águas Claras/DF foi visto o veículo NISSAN/March de cor cinza com dois indivíduos no seu interior, ocasião em que houve a abordagem; QUE o indivíduo que estava no banco do motorista foi identificado como ARTHUR VINICIO LIMO RIOS e no banco de passageiro, GENAIR MEAN LIMO LOPES DE OLIVEIRA; QUE o celular de GENAIR estava com um impedimento na ANATEL; QUE GENAIR estava com três porções de maconha; QUE foram tiradas as fotografias dos dois indivíduos que foram enviadas à guarnição que estava com a vítima da tentativa de roubo de celular, D.V.G.C., de dezessete anos; QUE a vítima reconheceu ARTHUR como sendo o indivíduo que anunciou o assalto portando um objeto que parecia se tratar de uma arma de fogo; QUE DAVID correu do assalto e posteriormente acionou a polícia através do 190; Que ARTHUR negou a autoria da tentativa de roubo e seu companheiro GENAIR também; Que os dois foram conduzidos a esta delegacia para o registro dos fatos; QUE não foi encontrada arma de fogo ou simulacro; QUE o local da abordagem foi a aproximadamente 200m do local da tentativa de roubo.
A testemunha policial Em segredo de justiça relatou o seguinte na Delegacia (id 186139156 Pág. 2): “Que o depoente é policial militar e na data de hoje (07/02/24), por volta das 21h, fez parte de uma guarnição que prendeu em flagrante ARTHUR VINIClO LIMO RIOS por ter, no dia 07/02/24, por volta das 21h, na escadaria da passarela da EPTG, próxima ao DF Plaza, em Águas Claras/DF, mediante grave ameaça com uso de algum objeto que parecia se tratar de arma de fogo, tentado subtrair o aparelho celular da vítima D.V.G.C.; QUE a guarnição realizava patrulhamento nas proximidades e copiou a informação da tentativa de roubo transmitida via rádio; QUE a guarnição em patrulhamento logrou êxito em identificar dois elementos suspeitos, no interior de um veículo NISSAN/March, de cor cinza, parado no estacionamento da estação de metrô Estrada Parque, em Águas Claras/DF, onde havia três ou quatro veículos apenas; QUE houve a abordagem e os indivíduos identificados como ARTHUR VINICIO LIMO RIOS (motorista) e GENAIR MEAN LIMO LOPES DE OLIVEIRA (passageiro); QUE ambos negaram envolvimento na tentativa de roubo; QUE com GENAIR foram encontradas três porções de maconha, que ele alegou ser para uso próprio; QUE os suspeitos estavam na posse de três celulares, um deles com restrição na ANATEL; QUE a vítima da tentativa de roubo de celular, DAVID VICTOR, de dezessete anos, reconheceu ARTHUR como sendo o indivíduo que anunciou o assalto portando um objeto que parecia se tratar de uma arma de fogo; QUE DAVID teria corrido dos assaltantes e pedido ajuda; QUE os dois foram conduzidos a esta delegacia.” Em juízo, a vítima afirmou, em síntese: nunca tinha visto o assaltante anteriormente; estava se dirigindo a igreja e, enquanto atravessava a passarela, já descendo as escadas, notou que um rapaz veio correndo e disse-lhe “passa, passa”; olhou rapidamente para o rapaz e saiu correndo na direção da sua igreja; não sabe dizer se o assaltante estava agindo em conjunto com a pessoa que estava atrás dele; que apenas o rapaz que estava correndo abordou o declarante; o assaltante apenas disse “passa, passa”; estava com uma mochila e o celular no bolso; o assaltante apontou para o seu rosto um objeto que aparentava ser uma arma; o objeto era escuro, possivelmente da cor preta; não olhou para trás depois que saiu correndo; avisou as pessoas que estavam na parada de ônibus e ligou para o 190; os policiais fizeram uma ronda e, após, um policial ligou para ele e foram até a igreja em que ele estava; salvo engano, a captura do suspeito aconteceu cerca de 15 ou 20 minutos depois do assalto; os policiais exibiram a foto de dois rapazes, mas só reconheceu um deles, que estava portando uma blusa de frio listrada, com duas listras ao meio da blusa; as listras eram cinzas, a blusa de cor preta, e ostentava a marca Oakley; que essa blusa também foi encontrada pelos policiais militares; conseguiu reconhecer o acusado enquanto estava dentro da viatura da Polícia Militar; na delegacia não foi feito reconhecimento formal; não se recorda da altura do acusado; do dia do assalto, o autor estava com o bigode um pouco “falhado” e crespo, cor de pele negra e utilizava uma bermuda e um moletom; quanto à cor de pele, disse que o autor tinha a pele um pouco mais escura do que a do declarante; o cabelo do autor era baixo e crespo; o culto iniciava às 20h; acredita que o fato delituoso ocorreu por volta das 19h50; ao ver as duas fotografias exibidas pelos policiais, só reconheceu um deles pelo rosto do indivíduo, e não pelo moletom; não se recorda da cor da bermuda utilizada pelo autor; chegou na igreja por volta de 20h05; que acredita que o roubo aconteceu entre 19h50 e 20h05; atualmente não conseguiria reconhecer mais o autor devido ao transcurso do tempo; não consegue reconhecer a pessoa do vídeo, pois ele está de costas; há semelhanças entre tal pessoa e o assaltante quanto à cor da pele, mas não consegue reconhecer a bermuda pelo vídeo.
Em seu depoimento judicial, Em segredo de justiça disse que: se recorda da ocorrência; no dia da ocorrência, estava em patrulhamento por Taguatinga, quando recebeu notícia, via COPOM, de uma tentativa de roubo de celular por dois indivíduos; realizaram a abordagem de dois indivíduos que estavam no interior de um automóvel no estacionamento do metrô; encontrou um aparelho de celular com restrição da ANATEL com um deles e outra equipe trouxe a vítima, a qual conseguiu reconhecer um dos indivíduos como autor dor roubo; a vítima conseguiu reconhecer o casaco utilizado pelo acusado durante o roubo e esse casaco foi apreendido no veículo; entre a notícia do roubo e a abordagem dos indivíduos transcorreu menos de uma hora; que não encontraram simulacro ou arma de fogo com os suspeitos; foi uma diligência rápida até a prisão em flagrante, porque estavam bem próximos do local da abordagem.
O réu ficou em silêncio na Delegacia.
Ao ser interrogado em Juízo, disse: não teve participação nesse crime; foi preso no mesmo dia do fato; saiu do trabalho por volta de 18h40, foi para casa e tinha marcado de assistir um jogo com um amigo; quando saiu de casa, mandou mensagem para tal amigo, avisando-o que iria buscá-lo; passou num posto de gasolina, colocou R$ 20,00 de gasolina e foi até o prédio do amigo; não tinha vaga perto do prédio, razão pela qual estacionou nas proximidades da estação de metrô; mandou uma mensagem avisando que estava lá; quando o amigo chegou, foram abordados pela polícia; não desceu do carro em nenhum momento; estava com uma camiseta da Lacoste e uma bermuda jeans; dentro do seu carro havia um casaco cinza com azul da Oakley; não foi ouvido pela Autoridade Policial; o posto de gasolina fica a dois ou três minutos da sua casa.
Saliente-se, de início, que o ilustre representante do Ministério Público fundamentou a peça acusatória inicial tão somente nas informações constantes da Ocorrência Policial nº 897/2024-0 – 21ª DP (id 186139165) e dos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais que efetuaram a prisão, como se confere no Auto de Prisão em Flagrante (id 186139156), que, embora relevantes, não foram suficientemente confirmados e robustecidos para ensejar a condenação do réu, haja vista que apesar de a vítima ter afirmado em Juízo que reconheceu o acusado pela sua fisionomia, não houve o reconhecimento formal na Delegacia.
E, em Juízo, a vítima disse que não teria condições de efetuar o reconhecimento do réu em virtude do transcurso do tempo.
Ademais, em suas declarações, a vítima, afirmou que o roubo teria ocorrido entre 19h50 e 20h05.
Segundo as testemunhas policiais, o réu foi abordado por volta de 21h.
A Defesa juntou vídeos aos autos que comprovam que o acusado saiu de sua moradia às 20h40, conforme se verifica nos ids 186282376, 186282377 e 186282378.
Ainda, a Defesa, juntou aos autos os comprovantes de pagamento, via PIX, referentes ao abastecimento feito pelo acusado.
O comprovante mostra que a transferência via PIX se deu às às 20h50 (id 186282365).
Desta feita, restou demonstrado que entre o horário em que o acusado abasteceu o seu veículo e o horário da abordagem, transcorreram somente 10 minutos, o que mostra ser um tempo exíguo para que o réu tivesse dirigido ao local dos fatos, estacionado o veículo, realizado a abordagem da vítima e retornado para o carro, ainda levando em conta que a polícia ainda necessitaria de mais alguns minutos para realizar a sua abordagem.
Destarte, observa-se que as provas coligidas nos autos não evidenciam a certeza da autoria atribuída ao acusado Arthur Vinicio Lima Rios e, portanto, não há elementos seguros e idôneos que possam ser utilizados para acolher a pretensão punitiva estatal, uma vez que não restou comprovado, de forma segura, que o réu participou do delito de roubo majorado tentado em apreço.
Diante do contexto probatório, verifico que os indícios que legitimaram a instauração da ação penal não se confirmaram em juízo, de maneira que, não tendo sido provada de forma segura a participação do acusado no crime de roubo que lhe é imputado, deve este ser absolvido, em prestígio ao brocardo in dúbio pro reo.
Portanto, considerando-se a fragilidade do acervo de provas e a existência de dúvida a respeito da participação do réu no caso, é forçoso proferir decreto absolutório.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver BRUNO ALVES DE OLIVEIRA da imputação prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Operando-se o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao INI, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:29
Recebidos os autos
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18/08/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702653-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VINICIO LIMA RIOS DESPACHO Intime-se novamente a Defesa do acusado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as alegações finais por memoriais, sob pena das implicações decorrentes de eventual abandono da causa (art. 265 do CPP).
Isto porque, no processo penal, as alegações finais constituem ato obrigatório. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0702653-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VINICIO LIMA RIOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do(a) REU: ARTHUR VINICIO LIMA RIOS para apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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13/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:08
Revogada a Prisão
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12/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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12/06/2024 15:37
Outras decisões
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12/06/2024 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0702653-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VINICIO LIMA RIOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM Juíza de Direito Substituta desta Vara, Dra.
LORENA ALVES OCAMPOS, designei o dia 12 de junho de 2024, às 14h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, bem como agendei o depoimento especial da vítima D.V.G. da C. no Fórum de Taguatinga.
Certifico ainda que, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
Os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDllYjZmMGEtNzBiYy00YWU0LTg2NjgtZmEzZjNhYmRhZjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
15/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
15/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702653-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VINICIO LIMA RIOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra ARTHUR VINICIO LIMA RIOS como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 157, §2º-A, inciso I, C/C artigo 14, II, todos do Código Penal (ID 186840635).
A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2024 (ID 186958999).
O réu foi citado pessoalmente (ID 188169794), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 187962007). É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
12/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:01
Declarada incompetência
-
19/02/2024 20:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
16/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
10/02/2024 18:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/02/2024 10:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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09/02/2024 17:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/02/2024 17:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/02/2024 17:04
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:17
Juntada de gravação de audiência
-
09/02/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/02/2024 11:27
Juntada de laudo
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08/02/2024 04:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/02/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/02/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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