TJDFT - 0715865-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
24/02/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:25
Outras decisões
-
04/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/10/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:43
Outras decisões
-
04/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715865-41.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por JULIA PEREIRA DA SILVA em face de FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA.
Narrou a autora que recebeu as notas promissórias cobradas nos autos em pagamento referente a honorários advocatícios devidos por JFB Digital Eireli, que efetuou a venda de álbum de formatura à parte ré.
Constam nos autos quatro notas promissórias no valor nominal de R$ 250,00 cada uma, endossadas em preto à autora (ID 159649150).
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (ID 160339425) e as custas foram recolhidas (IDs 161821049/ 161821050).
A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 162640314, que determinou a citação do réu.
A diligência no endereço indicado na petição inicial foi infrutífera, razão pela qual foram efetuadas pesquisas aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD.
Ante a não localização do requerido nos endereços obtidos, foi procedida sua citação por edital (ID 177996964).
Os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme ID 187057841.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Primeiramente, consigo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC em virtude da desnecessidade de produção de outras provas.
Passo à análise do feito. 1.
Das notas promissórias.
Verifica-se que a ação está devidamente instruída por notas promissórias emitidas pela parte requerida.
O título, ainda que não dotado de executividade, mantém sua característica de abstração, razão pela qual se desvincula do negócio jurídico subjacente à sua emissão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
MASSA FALIDA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os títulos cambiais, mesmo aqueles sem força executiva, mantém a característica da abstração, não estando vinculados à relação jurídica originária.
Há desnecessidade de indicação da causa debendi nas Ações Monitórias fundadas em notas promissórias sem força cambial, atraindo o Réu, para si, o ônus de afastar a aludida cobrança. 3.
A presente ação visa constituir o crédito da empresa Autora.
Cabível, portanto, o arbitramento de juros e correção monetária a incidir sobre o valor do débito. 3.1 Somente no processamento da insolvência civil o juízo poderá aplicar o artigo 124 da Lei de Falências.
Ou seja, caso o ativo apurado não baste para o pagamento dos credores subordinados, descabe a fluência dos juros moratórios. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1232728, 07141694920188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não é necessário que a parte autora realize a comprovação do negócio subjacente ao título.
A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não é suficiente para afastar a força probante dos títulos carreados aos autos, especialmente porque não foram demonstrados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Esse último, a seu turno, efetuou a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao anexar os títulos comprobatórios da dívida nos autos. 2.
Da atualização dos valores. 2.1.
Da correção monetária.
A correção monetária não é penalidade, mas forma de preservação do valor da moeda e, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei 6.899/91, incide a partir do vencimento da dívida e não do ajuizamento da ação.
Assim, a correção monetária deve incidir a partir da data de vencimento da obrigação.
Nesse sentido: CIVIL.
MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
DIVIDA POSITIVA, LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
ENCARGOS DA MORA.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
NÃO INCIDÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETARIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo credor na ação monitória e declarou constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, a importância exigida através de nota promissória prescrita. 1.2.
Em seu apelo o devedor, sob a alegação de violação ao princípio da boa fé objetiva pelo credor, pede que os juros de mora incidam partir da data da citação e a correção monetária da data da propositura da demanda.
Aduz que o credor não poderia agravar a situação do devedor e deixar para ajuizar a demanda por crédito emitido há mais de 05 (cinco) anos, pois deveria minorar as suas próprias perdas - "duty to mitigate the loss". 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o referido postulado não ampara a sua tese, porquanto o dever de minorar as próprias perdas incide quando a conduta de uma das partes frustra a legítima expectativa da parte contrária. 2.1.
Não se mostra razoável o devedor transferir a responsabilidade do pagamento da dívida ao apelado sob a justificativa de que o credor demorou muito para exigir o valor acarretando elevação do montante devido, notadamente porque sabia ser devida a quantia ao emitir as notas promissórias, não havendo legítima expectativa quanto ao não pagamento do débito. 3.
Princípio do duty to mitigate the loss.
O dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Ainda: opera em desfavor do próprio apelante que, conhecendo o montante devido, poderia ter adimplido a dívida ou procurado o credor para renegociá-la, diminuindo, assim, a quantia ora exigida.
Não o fazendo, optou por permanecer em mora sabendo que deveria honrar com o pagamento do título acrescido dos encargos legais. 3.1.
Os cálculos apresentados pelo credor estão de acordo com o que rege a legislação civil pois, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a incidência da correção monetária e dos juros de mora ocorre a partir da data do vencimento de cada uma das notas promissórias objeto da presente ação monitoria (Art. 397 do CC). 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1216855, 07018258520188070017, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). 2.2.
Dos juros de mora.
No caso de inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, está constituído o devedor em mora pelo simples descumprimento do contrato, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Essa a regra que se aplica quando há expressa previsão da data para vencimento da obrigação, não se aplicando o artigo 405, do mesmo diploma legal.
Registro que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 02/04/2014, fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como no caso concreto, os juros de mora são devidos a contar do vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp 1.250.382, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 08.04.2014).(Grifei). 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para constituir o título executivo judicial nos seguintes valores: a) Nota promissória nº 1, valor R$ 250,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 10/01/2020; b) Nota promissória nº 2, valor R$ 250,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 10/02/2020; c) Nota promissória nº 3, valor R$ 250,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 10/03/2020; d) Nota promissória nº 4, valor R$ 250,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 10/04/2020.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Tendo em vista que o réu se encontra em local ignorado e está representado pela Curadoria Especial nestes autos, autorizo o arquivamento dos autos sem o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:52
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
27/10/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:43
Outras decisões
-
14/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:02
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:02
Gratuidade da justiça não concedida a JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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23/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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