TJDFT - 0703656-23.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VET CARE DOG CONSULTORIO VETERINARIO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:40
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703656-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE EXECUTADO: VET CARE DOG CONSULTORIO VETERINARIO LTDA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente foi intimada a indicar bens penhoráveis de titularidade da empresa executada que estejam localizados no Distrito Federal (ID nº. 204052875); no entanto, ela requereu somente (sic) "a realização de ARISP em nome da empresa executada a fim de que seja possível indicar se a executada possui bens móveis ou imóveis ou outros bens, direitos e valores".
Todavia, em consulta à rede mundial de computadores (internet), verifico que ARISP é um sistema afeto ao Estado de São Paulo, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de ID nº. 204975557.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, INDEFIRO o pedido da exequente, de ID nº. 204975557.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de VET CARE DOG CONSULTORIO VETERINARIO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703656-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE EXECUTADO: VET CARE DOG CONSULTORIO VETERINARIO LTDA DECISÃO A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Vet Care).
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, "in verbis": "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há documentos, provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está, em tese, em pleno funcionamento.
Desse modo, observa-se que, a princípio, a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (artigo 28, § 5º, do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o artigo 795, "caput", do Código de Processo Civil que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o artigo 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do artigo 28 do CDC, indefiro o pedido de ID nº. 202589185.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, Intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:14
Indeferido o pedido de BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE - CPF: *15.***.*82-94 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703656-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE EXECUTADO: VET CARE DOG CONSULTORIO VETERINARIO LTDA CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 16:30:58. -
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE - CPF: *15.***.*82-94 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de VET CARE DOG CONSULTORIO VETERINARIO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:12
Outras decisões
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05/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VET CARE DOG CONSULTORIO VETERINARIO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703656-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 189376829, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar e Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE e como parte executada Vet Care Dog Consultório Veterinário Ltda. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:27
Deferido o pedido de BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE - CPF: *15.***.*82-94 (REQUERENTE).
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11/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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08/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:00
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:00
Decorrido prazo de VET CARE DOG CONSULTORIO VETERINARIO LTDA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:12
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 19:44
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VET CARE DOG CONSULTORIO VETERINARIO LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/06/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SENA FIORAVANTE em 24/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2022 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:42
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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