TJDFT - 0718581-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEIA LUCENA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718581-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA LUCENA DE SOUSA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CLEIA LUCENA DE SOUSA em face de REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O cerne da questão envolve a legitimidade ou não da negativa de pagamento de indenização do sinistro previsto no contrato de seguro de carteira protegida Mercado Pago entabulado entre as partes.
O artigo 757 do Código Civil apresenta o conceito, os elementos, as partes e o objeto do contrato de seguro, segundo ele: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
De acordo com essa espécie contratual, o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, pago pelo segurado, compromete-se a pagar a este determinada indenização prevista contratualmente, caso o risco se converta em um sinistro.
No caso, restou incontroverso a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como o pagamento do prêmio pela segurada.
O risco está representado pela necessidade de reembolsar à segurada o prejuízo decorrente de roubo ou furto qualificado da bolsa e itens que se encontrem dentro da mesma, incluindo aparelho celular (Id 175670077, págs. 5/6).
A negativa de cobertura pelo réu se fundamentou no fato de a parte autora não ter indicado o roubo de bolsa, objeto do seguro contratado, no momento do registro de ocorrência policial (Id 172478444), só vindo a fazê-lo, mediante aditamento ao boletim de ocorrência, após receber a negativa da seguradora.
Analisando o registro de ocorrência policial, verifica-se que a parte autora comunicou o roubo no dia 03/08/2023, e declarou como objetos subtraídos o aparelho celular e documentos pessoais.
No dia 12/08/2023, a parte autora recebeu a negativa de cobertura da seguradora, sob a alegação de que o evento não era coberto pelo seguro em razão de não ter havido roubo/furto da bolsa ou mochila, objeto do contrato de seguro, conforme documento de Id 175670071.
Após, no dia 15/08/2023, a parte autora compareceu à delegacia de polícia para aditar o boletim de ocorrência com o intuito de acrescentar a subtração da bolsa.
De fato, não houve ato ilícito da seguradora ré, isso porque sua negativa de cobertura decorreu da narrativa da própria requerente quando registrou a ocorrência policial, momento em que omitiu a subtração da bolsa, esta objeto do seguro.
O aditamento do boletim de ocorrência policial em momento posterior, após receber a negativa de cobertura pela seguradora, retirou a verossimilhança da declaração dada pela requerente no referido documento.
Desse modo, caberia à requerente o ônus da prova de que sua bolsa também foi roubada junto com os demais pertences, tendo em vista a ausência de verossimilhança da declaração constante no registro de ocorrência policial, pois lavrado com base nas declarações prestadas pela própria requerente, sendo, portanto, prova unilateral, de modo que o valor probante do documento deve se dar em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
O conjunto probatório nos autos, no entanto, não corrobora a versão dada pela requerente perante a autoridade policial, e, como consequência, estando o pedido formulado na inicial baseado unicamente no boletim de ocorrência, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Assim, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CLEIA LUCENA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:10
Outras decisões
-
14/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CLEIA LUCENA DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CLEIA LUCENA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/11/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:01
Outras decisões
-
19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707989-10.2024.8.07.0000
Aguajusta Df Tecnologia e Construcoes Lt...
Evaristo Borges Leal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 18:31
Processo nº 0755030-07.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Df Territorios
Valdeci Alves da Silva
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:37
Processo nº 0717918-06.2020.8.07.0001
Romildo Aparecido da Silva
Alcides Tomaz de Aquino Filho
Advogado: Jose Aecio Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 10:26
Processo nº 0717918-06.2020.8.07.0001
Alcides Tomaz de Aquino Filho
Romildo Aparecido da Silva
Advogado: Dilson Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2020 16:58
Processo nº 0706492-55.2024.8.07.0001
Edilson Antonio da Silva
Simone Antunes Santos
Advogado: Kleyson Gomes Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 12:09