TJDFT - 0709475-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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19/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GETULIO MEDEIROS MARTINS - CPF: *69.***.*57-68 (AGRAVANTE)
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07/04/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/03/2025 17:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de GETULIO MEDEIROS MARTINS - CPF: *69.***.*57-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:42
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de GETULIO MEDEIROS MARTINS - CPF: *69.***.*57-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 12:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709475-30.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GETULIO MEDEIROS MARTINS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Getúlio Medeiros Martins contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Id 184969190 do processo de referência) que, nos embargos de terceiro opostos pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal, processo n. 0749965-17.2022.8.07.0016, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse determinado o imediato desbloqueio de valores retidos em sua conta corrente, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de terceiro opostos por GETULIO MEDEIROS MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL.
Em suma, o embargante alega que a penhora efetuada nos autos da execução fiscal nº 0033400- 21.2009.8.07.0001 recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, que são depositados em conta conjunta com a executada da referida execução.
Requereu tutela de urgência.
Em sequência, foi intimada para que emendasse a inicial, colacionado aos autos a cópia da execução fiscal, os extratos bancários dos meses anteriores ao bloqueio e os seus contracheques. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que, determinada a emenda à inicial, o embargante trouxe aos autos seus extratos e a cópia da execução fiscal de referência.
No entanto, permaneceu inerte em relação aos seus contracheques.
Em análise detida dos extratos, percebe-se que há recebimento de proventos do Ministério da Gestão e Inovação.
Ocorre que, não há como determinar de quem seja a titularidade de tais proventos, vez que, tratase de conta conjunta.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Dessa forma, não é possível atestar a probabilidade do direito, tendo em vista que, não se pode confirmar a titularidade dos valores bloqueados.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Distrito Federal para contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Em razões recursais (Id 56748545), o agravante, inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Informa que tal postulação aguarda análise do juízo de origem.
Afirma ser pessoa idosa e auferir salário aproximado de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Diz não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.
Ressalta que sua esposa atualmente luta contra um câncer, circunstância que lhe gera despesas.
No mérito, insurge-se contra o bloqueio de valores em sua conta corrente em decorrência de execução fiscal em que figura como executada sua esposa.
Aponta violação ao art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil por terem sido penhorados valores os quais alega serem oriundos de sua aposentadoria.
Postula a antecipação da tutela recursal para que haja o desbloqueio dos valores de sua aposentadoria retidos em sua conta corrente ou, se já transferidos para conta judicial, a devolução da quantia sob constrição.
Sem preparo, porque requerida a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Da justiça gratuita.
Requisito de admissibilidade.
Preparo.
Examinarei, em primeiro lugar, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo agravante no recurso, porque se trata de questão preliminar ao processamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ressalto se restringir o requerimento de gratuidade de justiça apenas a este recurso, porque o requerimento ainda não foi apreciado pelo juízo a quo.
Assim o faço para evitar supressão de instância.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação da justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque, desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei n. 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo novo Código de Processo Civil no art. 1.072, inc.
III.
A simples afirmação pelo agravante de insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento não é mais suficiente, por si só, para lhe conferir o benefício da gratuidade de justiça.
A alegação deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Entendo indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Não é possível inferir situação de miserabilidade financeira com base na consideração isolada da Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, seja por se tratar de critério objetivo para atendimento por aquele órgão de assistência judiciária à população carente de recursos financeiros, seja por não vincular o Judiciário na aferição da satisfação da condição pessoal, portanto subjetiva, da alegação de insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de familiares.
Assinalo ser contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
O recorrente tem seus interesses defendidos por advogado particular, sem indicação de atuação “pro bono” (Id 136876138 do processo de referência).
O pagamento de honorários contratuais ao patrono milita em desfavor da afirmação de experimentar insuficiência econômica bastante a justificar a obtenção da gratuidade de justiça.
Os documentos juntados no processo de referência demonstram que o agravante possui vínculo de trabalho com o Ministério da Gestão e da Inovação que lhe garante ganhos líquidos na ordem de R$ 3.322,26 (três mil e trezentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), conforme o extrato da conta corrente mais atualizado juntado aos autos (Id 170228586, p. 1, do processo de referência).
Importa mencionar, ainda, que o recorrente olvidou de trazer aos autos elementos que comprovem gastos ordinários ou extraordinários para sua própria manutenção e/ou de sua família, inclusive as despesas que alega para custear o tratamento de saúde de sua esposa, atendida pelo SUS (Id 170228583, pp. 50-53, do processo de referência).
Logo, a assertiva de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos parcos elementos de convicção juntados aos autos, e, por decorrência, inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para arcar com as custas processuais que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e cujo pagamento, por si só, não se releva abalador de suas finanças.
Os documentos coligidos não demonstram que ele não possui recursos financeiros suficientes para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Trago, à colação, julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de prova da necessidade do benefício, consoante se verifica dos acórdãos adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo apelante não é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1240062, 07032432120198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em consonância com o Código de Processo Civil, a declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
O indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando não comprovada a situação de hipossuficiência de recursos. 3.
Nos termos do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça requerida de forma genérica abrange diversas despesas e custas processuais, englobando, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais.
Destarte, a falta de demonstração da alegada hipossuficiência, pelo menos até este átimo processual, evidencia a possibilidade do postulante em arcar com tais encargos, sem que isso ocasione um prejuízo a seu sustento e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1204910, 07119771520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) A ausência de comprovação das alegações de falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais, pelo agravante, converge na conclusão segura de ele não se encaixar no conceito legal de hipossuficiente econômico para se tornar merecedor dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo agravante.
Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
13/03/2024 08:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GETULIO MEDEIROS MARTINS - CPF: *69.***.*57-68 (AGRAVANTE).
-
12/03/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/03/2024 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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