TJDFT - 0709332-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho.
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09/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0709332-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: OJG ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR FERREIRA DE LIMA, ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA, ELZA FERREIRA DE LIMA, GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO, OSEIAS MOREIRA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0725597-91.2019.8.07.0001, ajuizado em face de OSÉIAS MOREIRA SILVA e OUTROS, acolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ora agravada, nos seguintes termos: O executado Oséias Moreira Silva apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 3.629,72 (ID 185663172).
Aduziu que as verbas constritas em sua conta corrente são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como bancário (ID 18566172).
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar).
Juntou extratos bancários do Banco Santander (ID 185663173/185663175/185663176) e contracheque (ID 185663177), comprovando o valor que percebe como remuneração e o efetivo valor bloqueado judicialmente.
Requereu tutela de urgência para imediata liberação dos valores para arcar com o aluguel e demais despesas necessárias de sua casa e sua sobrevivência.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de abertura de crédito, cujo valor atual da dívida é de R$ 627.352,34.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 6.652,04 - valor correto (ID 185597481 e 185597484) do executado, que ele aduz serem provenientes de sua remuneração e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pelo executado, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência do executado, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque do executado, indicam que ele possui uma fonte de renda, como funcionário do Banco Santander, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio integral da sua remuneração, depositada pelo seu empregador no dia 30.01.2024, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Ocorre que, no caso vertente, a penhora desse percentual seria ínfima frente ao valor da dívida, o que atrai a regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido liminar para liberar ao devedor a quantia de R$ 3.652,04.
Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar ao executado a aludida cifra.
Sem prejuízo, intime-se o exequente, para falar sobre a impugnação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se.
No agravo de instrumento (ID 56720862), a parte exequente, ora agravante, pugna pela “suspensão dos efeitos da decisão agravada e o provimento do pedido de manutenção dos valores penhorados” (p. 10).
Argumenta, em suma, que está pacificado no âmbito dos Tribunais, que a regra geral da impenhorabilidade de salários, pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e da sua família, ainda que para seja para a satisfação de crédito de natureza não alimentar.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, concernentes na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris), bem como na urgência da medida, pois “a execução se estenderá indefinidamente” (periculum in mora).
Preparo regular constante nos ID's 56720868 e 56720869. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recurso tempestivo e preparado.
Admito-o.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Consultando os autos originais, verifico que o contrato executado foi firmado entre o banco exequente e a empresa OJG ALIMENTOS LTDA - ME em agosto de 2016, com vencimento final pactuado para 01/12/2020, no valor de R$ 513.071,48.
A execução foi iniciada em agosto de 2019, e desde então o credor vem perseguindo o crédito a que faz jus, sem sucesso.
Em 17.01.2020 foi decretada a falência da empresa devedora, proferida nos autos de autofalência n. 0710678-55.2019.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, sendo que a massa falida passou a ter representação judicial e postulatória pela empresa EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda.
Assim, a execução em tramite nos autos originários continuou em relação aos fiadores, tendo sido exitosa a pesquisa via SISBAJUD, eis que houve a localização de recurso na conta do 5º fiador, OSÉIAS MOREIRA SILVA, no valor de R$ R$ 3.652,04; o qual, posteriormente, foi alegado se constituírem verbas salariais do agravado, tendo o juízo a quo reconhecida a impenhorabilidade da quantia e determinado seu desbloqueio.
Conta esta decisão de desbloqueio se insurge o banco exequente.
Todavia, a despeito da irresignação do exequente, não se vislumbra a probabilidade do direito, eis que o agravado Oséias cumpriu comprovar que o valor bloqueado via SISBAJUD, de fato, se refere à integralidade de sua remuneração como funcionário do Banco Santander (Brasil) S/A (ID 185663177 dos autos de origem), sendo incabível a manutenção do referido bloqueio, porquanto recurso essencial para o custeio das despesas necessárias de sua casa e sua sobrevivência.
Ademais, ainda que assim não fosse, considerando que a dívida atualizada já alcança a monta de R$ 1.062.008,72 (ID 168450171 dos autos de origem), como bem pontuou o juízo a quo, a penhora do percentual de 30% representaria quantia ínfima frente ao valor da dívida, o que atrai a regra do art. 836 do CPC.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
13/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/03/2024 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:13
Desentranhado o documento
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11/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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