TJDFT - 0721163-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721163-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIANA DA SILVA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:18:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721163-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIANA DA SILVA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar nos autos que a parte possui 6 meses de licença prêmio não usufruídas, conforme alegado na inicial, seja por publicação em diário oficial ou cópia integral do seu processo de aposentadoria.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:01:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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