TJDFT - 0706693-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
26/02/2025 12:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:00
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/06/2024 09:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de agravo
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 18:42
Negado seguimento ao recurso
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22/05/2024 18:42
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:57
Prejudicado o recurso
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20/05/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/05/2024 11:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
REJULGAMENTO.
TEMA 1170, STF.
ART. 1.040, II, CPC.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
VALOR INCONTROVERSO.
FRACIONAMENTO.
PROIBIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAL.
TEMA APLICÁVEL AO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO.
AFASTADO.
AUSÊNCIA VIOLAÇÃO COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os embargos de declaração não têm, em regra, efeito suspensivo, não havendo que se falar em necessidade de suspender o julgamento do presente recurso até a análise dos Embargos de Declaração opostos no s autos do RE 1.317.982.
Preliminar de suspensão rejeitada. 2.
O Decreto n.º 20.976, de 27 de janeiro de 2000 dispôs sobre a extinção da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, determinando, em seu artigo 6º, que seus servidores passariam a integrar o quadro de pessoal do ente político, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. 2.1.
No Decreto n° 16.990 de 1996, exarado pelo então Governador do Distrito Federal, que suspendeu indevidamente o benefício ora executado, consta expressamente que a suspensão também se estenderia às Fundações do Distrito Federal 2.2.
Sendo assim, o ente distrital ora agravante substituiu a Fundação Zoobotânica e foram resguardados todos os direitos do agravado, tornando-o parte legítima para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
A sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 limitou a extensão da condenação às parcelas anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, tendo ocorrido a perda do objeto em relação às parcelas posteriores.
Limitação temporal constante do próprio título executivo judicial. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 firmou entendimento de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 4.1.
O Ministro Nunes Marques, relator do Recurso Extraordinário que gerou o tema, esclareceu em seu voto que os consectários legais têm natureza processual e devem ser regulados pela lei da época de sua incidência. 5.
Necessário entender que o entendimento firmado para os juros de mora, também atinge à correção monetária pois, na condição de consectário legal, necessário entender que também tem natureza processual e deve ser regida pela lei vigente no momento de sua incidência. 5.1.
Nesse sentido tem entendido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 6.
Aplicando o entendimento fixado no tema 1170 do STF, necessário entender que, no caso dos autos, correta a decisão que aplicou o entendimento mais moderno quanto aos índices de correção monetária, sendo incabível aplicar o título previsto no título, pois não mais vigente no momento do pagamento da dívida. 6.1. “Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) 7.
Reexame realizado nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de suspensão rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. -
26/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706693-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCELO MENEZES RIBEIRO D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o despacho de ID 56454572 que determina o rejulgamento do feito.
Brasília, 13 de março de 2024 13:51:15.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
13/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/03/2024 13:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
07/03/2024 13:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
-
07/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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22/02/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/11/2023 17:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
08/11/2023 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/10/2023 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/09/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/09/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/09/2023.
-
04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:19
Conhecido o recurso de MARCELO MENEZES RIBEIRO - CPF: *23.***.*09-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/07/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/06/2023 10:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/06/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:11
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/06/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/03/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/03/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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