TJDFT - 0707310-03.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:25
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ALVES CORREIA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
LEI 8.245/1991.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ALEGAÇÃO DE AJUSTE VERBAL PARA A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Conforme consignado na sentença, toda a matéria de defesa, inclusive o correto valor do aluguel, deveria ter sido deduzida em contestação, no bojo da ação de despejo, e não em ação autônoma, ajuizada posteriormente, pois não se trata de direito superveniente.
De fato, observa-se que não foi alegado o suposto acordo verbal para redução do aluguel para R$ 400,00, como alega a parte ré e, decorrido o prazo para contestação, pretende tratar de matéria preclusa na ação de despejo, o que se não se pode admitir.
Com razão, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
11/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:27
Conhecido o recurso de GLAUCINEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *16.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/05/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 12:59
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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