TJDFT - 0709484-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:29
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de EDER RAUL GOMES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO DA MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Escoado o prazo para a impugnação, é viável a exceção de pré-executividade para permitir ao devedor levantar questões que não necessitam de dilação probatória e que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz. 2.
Agravo de Instrumento não provido.
Preliminar de preclusão rejeitada.
Unânime. -
21/06/2024 17:00
Conhecido o recurso de EDER RAUL GOMES DE SOUSA - CPF: *12.***.*83-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0709484-89.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDER RAUL GOMES DE SOUSA AGRAVADO: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eder Raul Gomes de Sousa contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos do Processo n° 0023245-67.2016.8.07.0015, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a Exceção de pré-executividade.
Preparo recolhido em dobro – Id. 57250322.
Da análise dos autos, verifica-se que não há pedido de antecipação de tutela recursal, nem de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
25/03/2024 20:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/03/2024 20:27
Juntada de Petição de comprovante
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15/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0709484-89.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDER RAUL GOMES DE SOUSA AGRAVADO: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eder Raul Gomes de Sousa contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos do Processo n° 0023245-67.2016.8.07.0015, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a Exceção de Pré-executividade.
Verifico que o Agravante não apresentou o comprovante de preparo, nem demonstrou ser beneficiário de justiça gratuita.
Assim, nos termos dos artigos 932, § 1º, e artigo 1.017, § 1°, do Código de Processo Civil, determino à Agravante que traga, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, sob pena de deserção ou comprove ser beneficiário de justiça gratuita.
Caso ainda não tenha efetuado o pagamento, o preparo deverá ser recolhido em dobro (artigo 1.007, § 4°, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
13/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/03/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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