TJDFT - 0723202-30.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:21
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EVERTON ALENCAR QUEIROZ em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
FRACIONAMENTO DA MESMA CAUSA DE PEDIR.
MULTIPLICIDADE DE PEDIDO DE DANO MORAL EM FACE DA MESMA CAUSA DE PEDIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu os autos sem resolução do mérito, em razão do fracionamento da causa de pedir.
Em suas razões recursais, pugna o recorrente pela reforma da sentença, asseverando tratar-se de causas de pedir distintas. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56615398) e contrarrazoado (ID 56615400).
Dispensado o preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, com esteio nos documentos ID 56804682 e seguintes (CTPS), que demonstram a hipossuficiência econômica do autor (ID 53880120). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na origem, tanto os autos 0723202-30.2023.8.07.0020, quanto os autos 0723291-53.2023.8.07.0020 são de cobranças alegadamente indevidas em face dos mesmos requeridos, em razão do mesmo contrato de obtenção de crédito, sendo ainda o pedido de reparação por dano moral em razão da mesma causa de pedir. 5.
O fracionamento da causa de pedir é vedado pelo ordenamento.
Com esteio no art. 508/CPC, a doutrina e jurisprudência alinham o entendimento de que com base na mesma causa de pedir e em face dos legitimados passivos, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: (Acórdão 1233206, 07256765920188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 9/3/2020); (Acórdão 1351612, 07557243020208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe 6/7/2021). 6.
Neste cenário, tendo o autor fracionado as pretensões em razão da mesma causa de pedir, escorreita a sentença que extinguiu ambas as ações, cumprindo observar que o recurso inominado interposto pelo autor na ação 0723291-53.2023.8.07.0020 não foi conhecido em razão da declaração da deserção. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:22
Conhecido o recurso de EVERTON ALENCAR QUEIROZ - CPF: *54.***.*97-13 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723202-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVERTON ALENCAR QUEIROZ RECORRIDO: GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 56615398) a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de 02 (dois) dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar no mesmo prazo o comprovante do pagamento das custas processuais e preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
12/03/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 07:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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