TJDFT - 0036927-10.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SILVANA ROMCY MOREIRA - ME em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SILVANA ROMCY MOREIRA - ME em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ABM - ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SILVANA ROMCY MOREIRA - ME em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036927-10.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA ROMCY MOREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID nº 222078850.
Determino a baixa da penhora da marca comercial “ZAHLÉ MEZZE LIBANESA”.
Oficiem-se ao INPI e à ABM para ciência.
Antes de proceder com o prosseguimento do feito, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a decisão de ID nº 70625523 consta como prazo final o dia 24/08/2024.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, §5º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
06/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:39
Deferido em parte o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036927-10.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA ROMCY MOREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para que proceda com a baixa do sigilo atribuído à petição de ID nº 215970545, uma vez não vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Intimada para dar andamento ao feito, a parte credora requereu a penhora das quotas sociais de titularidade da executada (12,5%), perante a empresa ROMCY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, portadora do CNPJ nº 07.***.***/0001-39.
Requereu, ainda, o leilão da da marca comercial "Zahlé Mezze Libanesa", de propriedade da parte executada, diante da ausência de impugnação.
Decido. 1.
Penhora das quotas sociais A experiência deste Juízo revela pouca efetividade na penhora de quotas sociais, porque as sociedades por responsabilidade limitada em nenhum dos casos concretos vistos neste Juízo responderam as intimações feitas com base no art. 861 do CPC, o que remete para o leilão judicial.
Assim, correto facultar à parte credora a possibilidade de efetuar uma análise de custo-benefício, especialmente porque em caso de leilão os honorários do perito que avaliará as quotas deverão ser adiantados pela parte credora, ainda que esse adiantamento possa compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados.
Além disso, é preciso avaliar, se possível, a situação da sociedade, se está ativa ou encerrada irregularmente, se é atrativa ou não, para avaliar eventual interesse de algum arrematante em integrar o quadro societário.
Diante do exposto, em atenção ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC), e considerando ainda o princípio da celeridade, intimo a parte credora a informar se persiste o interesse na penhora das quotas sociais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte credora, mesmo com essas considerações, insista na penhora das quotas, defiro o pedido.
Nesse caso, com fundamento na disposição inserta no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o TERMO DE PENHORA.
Nomeio a parte executada fiel depositária.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora e do prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Caso não tenha advogado constituído, proceda-se a intimação pessoal da parte executada, de preferência por via postal (§2º do art. 841 do CPC).
Nesse caso, conforme previsto no § 4º do art. 841 do CPC, a intimação será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 CPC.
Oficie-se à Junta Comercial do DF, que deverá proceder à anotação referente à constrição junto aos registros da sociedade empresária.
Intime-se a sociedade empresária para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas, deverá a sociedade esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada ou da sociedade empresária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 dias, se deseja a designação de data para leilão judicial das quotas, haja vista as considerações já efetuadas acima quanto aos custos com a perícia para a avaliação. 2.
Penhora da marca comercial ""Zahlé Mezze Libanesa": De igual modo, para o prosseguimento dos atos expropriatórios relacionados à marca comercial de titularidade da parte executada, imprescindível que seja realizada perícia de avaliação da marca comercial em comento a ser realizada por profissional especializado em direito marcário/propriedade intelectual, a ser custeada pela parte interessada, ora exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:40
Outras decisões
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26/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVANA ROMCY MOREIRA - ME em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0036927-10.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA ROMCY MOREIRA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte ré/devedora manifestar-se.
Nesta data, de ordem certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANA ROMCY MOREIRA - ME em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036927-10.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA ROMCY MOREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão proferida ao ID nº 189363111 deferiu o pedido de penhora da marca comercial "Zahlé Mezze Libanesa", de propriedade da parte executada.
Termo de penhora expedido ao ID nº 191030442.
O INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial e o ABM - Associação Brasileira de Marcas foram oficiados aos IDs nºs 191030414 e 191030420.
Respostas apresentadas aos IDs nºs 192957604, 192957605 e 192957606.
Não obstante, o patrono da parte executada apresentou manifestação nos autos, ID nº 193021126, comunicando a renúncia ao mandato por ela outorgado, conforme comprovante de ID nº 193021127.
De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Em que pese a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual seja em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC, e jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP), o presente Juízo agiu com cautela e realizou diligências com o intuito de intimar a executada, tendo ela deixado de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID nº 205998623.
Assim, transcorrido o prazo em comento, aplico o disposto no art. 76, §1º, inciso II, do CPC, devendo o feito ter seu regular prosseguimento, passando as intimações direcionadas à parte executada a serem realizadas pelo Dje.
Promova-se então a intimação da parte executada acerca do deferimento da penhora da marca comercial, ID nº 189363111, mediante publicação via Dje da presente decisão, de modo que concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:18
Outras decisões
-
31/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de SILVANA ROMCY MOREIRA - ME em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 21:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:31
Outras decisões
-
20/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVANA ROMCY MOREIRA - ME em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:25
Outras decisões
-
18/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:55
Expedição de Termo.
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19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036927-10.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA ROMCY MOREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID nº 187355982.
A parte credora apresentou, ao ID nº 187229884, informando que a marca Zahlé Mezze Libanesa pertence à executada, conforme registro realizado junto ao INPI nº 905026411, razão pela qual requer a penhora da marca pertencente à executada, para que a sua comercialização ou uso sejam proibidas, pela executada ou por terceiros, mediante a intimação do INPI para que mantenha o registro inalterado.
Para fundamentar o pedido em comento, a parte credora apresentou o resultado à consulta realizada ao banco de dados do INPI.
Decido.
Impende destacar que, segundo a orientação prevalente no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao disposto pelo art. 835, caput, do CPC, o objetivo de satisfação do crédito deve ser conciliado com o princípio da menor onerosidade para o devedor.
A marca é o sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais.
Tem duas funções: função distintiva e função de indicação de procedência, isto é, ela distingue um produto ou serviço de outro, e serve para indicar ao consumidor a origem do produto ou serviço, não necessariamente com a indicação concreta do seu fabricante.
As marcas não necessariamente indicam a qualidade do produto ou serviço, mas indicam sua proveniência, que serve de referencial para o consumidor, no que diz respeito à qualidade.
Do conceito acima, verifica-se que a marca é um bem imaterial que, pelas suas funções, não gera, em princípio, rendimentos para aquele que seja titular dos direitos de protegê-la.
A marca pode ser essencial para que um produto, mercadoria ou serviço tenha credibilidade no mercado, e isso tem um valor comercial, mas apenas quando se cogita da celebração de negócios jurídicos entre empresas, que levem em conta o valor que a marca representa em termos de valor de mercado, em função do objeto da contratação, é que se pode pensar na penhora.
E, nesse caso, a penhora recairia sobre o crédito que eventual titular da marca teria a receber em razão desse negócio jurídico.
A marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa, portanto possui expressão econômica, inexistindo óbice legal para a realização da sua penhora, podendo, inclusive, ser objeto de cessão, nos termos do art. 134, da Lei nº 9.279/1996.
Admite-se, ainda, a apuração de eventual valor econômico atribuído à marca, mediante apuração por meio de prova técnica de avaliação de empresa, com a finalidade de estimar o seu preço justo – valuation.
No caso dos autos, friso que várias diligências foram empreendidas pela parte credora, com a finalidade de satisfazer o seu crédito, entretanto todas as medidas restaram infrutíferas.
Repise-se que a presente ação de execução se encontra em tramitação desde julho de 2011.
Assim, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora a partir das pesquisas já realizadas pelos sistemas disponíveis pelo Juízo, não há óbice para a constrição da marca da executada, em observância ao disposto pelo art. 835, §1º, do CPC.
Ademais, o credor logrou êxito em comprovar que a marca de titularidade da executada possui relevância econômica e é utilizada como meio de divulgação de produtos e serviços prestados com a finalidade de diferenciá-lo dos demais, conforme se depreende dos Ids nºs 155442895, 155442897, 155442899, 155442901 e 155442902.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE MARCA EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSÃO PATRIMONIAL.
NÃO LOCALIZACAO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial no importe de R$ 20 milhões de reais.
Pretende a parte exequente, ora agravante, a penhora da marca da ?NASSAU?, de titularidade da agravada, por não haver localizado algum outro bem penhorável de titularidade das empresas devedoras pertencentes ao grupo. 2.
Embora a marca comercial não figure nos primeiros lugares da lista de preferência de ativos estabelecida pelo art. 835 do CPC, tal fato não constitui óbice ao deferimento do pedido de penhora, mormente se considerado o fato de que, além de não haver sido encontrado bem de menor onerosidade, a agravada não cuidou de oferecer outro ativo viável como alternativa à pretensão em apreço. 3.
A marca comercial, a despeito de sua natureza imaterial, possui valor econômico passível de apuração.
A transferência de sua titularidade é passível de ser realizada por meio da cessão de direitos e ser solicitada perante o INPI 4.
A marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa e a sua penhora não encontra qualquer óbice na legislação pátria, sendo apenas excepcionalmente cabível, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.630/80.
Dessa forma, restando configurada a situação excepcional no dispositivo legal mencionado, cabível a constrição de qualquer bem de propriedade do executado, inclusive da marca empresarial, uma vez que a execução é proposta no interesse do credor e não do devedor (art. 797 do CPC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJ-DF 07188927520228070000 1676601, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Cabe pontuar que, por ser um patrimônio da parte executada, admite-se a penhora, no entanto a medida em comento não pode impedir o prosseguimento das atividades comerciais desempenhadas.
Pelo exposto, defiro o pedido de penhora da marca empresarial Zahlé Mezze Libanesa pertence à executada, registrada sob o nº 905026411, nos termos do art. 835, inciso XIII, do CPC.
Oficie-se ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e à ABM – Associação Brasileira de Marcas, para que proceda o registro da penhora da marca comercial “Zahlé Mezze Libanesa”, de propriedade da executada Silvana Romcy Moreira, CPF nº 05.***.***/0001-92.
Lavre-se o respectivo termo de penhora da marca Zahle Mezze Libanesa, registrada sob o nº 905026411.
Após, intime-se a parte executada pessoalmente acerca da penhora efetivada, para, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:45
Deferido o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:20
Determinado o arquivamento
-
13/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de SILVANA ROMCY MOREIRA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 17:03
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:29
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:15
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:09
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 12:49
Recebidos os autos
-
10/03/2020 11:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 19:25
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2020 23:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 07:25
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 20:56
Expedição de Ofício.
-
26/12/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 12:31
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
10/10/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
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08/10/2019 16:20
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/10/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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