TJDFT - 0701387-55.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701387-55.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BELINI GUIMARAES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista à parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação apresentada pelo réu, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:00:54.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO BELINI GUIMARAES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701387-55.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BELINI GUIMARAES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fernando Belini Guimarães da Silva propõe ação revisional em face do INSS com pedido declaratório de nulidade do ato que suspendeu o auxílio-acidente percebido desde 13/03/97 e cessado em 31/08/22 a fim de que possa acumulá-lo à aposentadoria por invalidez acidentária concedida em 01/09/98, sustentando, em síntese, a legalidade de sua cumulação.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal.
Perícia médica judicial em 03/08/23.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há direito adquirido a regime jurídico e que o auxílio-acidente não é benefício vitalício, cessando-se com a aposentadoria, conforme o art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91.
Declinada a competência do juízo federal.
Firmada a competência deste juízo, restaram intimadas as partes e nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
De fato, trata-se de matéria de direito, a dispensar qualquer outra prova que não documental.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não da cumulação do auxílio-acidente concedido antes da Lei nº 9528/97, com a aposentadoria concedida posteriormente à referida lei.
Vê-se que o auxílio-acidente foi concedido em 13/03/97 e a aposentadoria, por sua vez, em 01/09/98.
Por outro lado, a Lei nº 9528/97 alterou o art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91, ao prever que o auxílio-acidente não poderia mais ser cumulado à aposentadoria.
Só se há falar em direito adquirido se o auxílio-acidente e a aposentadoria fossem concedidos anteriormente à Lei nº 9528/97.
Porém, conquanto a aposentadoria tenha como marco inicial data posterior à lei, não há como persistir o direito de cumulação ao auxílio-acidente.
A Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema ao dispor que “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
De outra parte, a par da cumulação indevida do direto material, cabe à Administração Pública rever seus atos no prazo de dez anos a contar da data em que foram praticados, nos termos do art. 103-A, da Lei nº 8213/91.
Ou seja, a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição só passou a ser indevida na data de concessão deste último, em 01/09/98, subsistindo o direito da Previdência Social de cassar o auxílio-acidente apenas até 01/09/08, mas considerando que a anulação administrativa só se operou em 31/08/22, resta claro ter transcorrido o referido prazo decenal em evidente afronta ao princípio da segurança das relações jurídicas que justamente norteia a legislação previdenciária.
O pagamento, ainda que indevido, consolidou-se na inércia da Administração Pública após o transcurso do prazo decenal entre a cumulação ilegal e o direito de revisão do benefício, devendo a Previdência Social suportar por si o erro a que exclusivamente deu causa por inoperância de seus mecanismos internos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cassação do auxílio-acidente concedido em 13/03/97 e cessado ilegalmente na via administrativa em 31/08/22, permitindo-se sua cumulação à aposentadoria por invalidez acidentária concedida administrativamente em 01/09/98, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a restabelecer o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 15:31
Outras decisões
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03/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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25/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701387-55.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BELINI GUIMARAES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
O autor é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Por força do princípio da celeridade processual e do princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais anteriormente praticados sem prejuízo para as partes.
Intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na produção de outras provas.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:54
Outras decisões
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12/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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