TJDFT - 0748641-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXECUTADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é possível a penhora salarial: para pagamento de dívida de natureza alimentar, além de ser possível a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 3.
A aferição sobre a real capacidade econômica da parte executada, bem como a possibilidade de se penhorar percentual da sua verba remuneratória, sem afrontar sua dignidade, demandam dilação probatória, expediente inviável na estreita via de cognição prevista para o agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:23
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/01/2024 07:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/11/2023 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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