TJDFT - 0701033-69.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:47
Publicado Edital em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701033-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: GENI DA COSTA SILVA OFENSOR: RONALDO DIAS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS Prazo: 10 (dez) dias O(A) Dr(a).
ARAGONÊ NUNES FERNANDES, Juiz(íza) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, na forma da Lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a ação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0701033-69.2024.8.07.0002, em que é ofensor RONALDO DIAS DA SILVA(*19.***.*06-60); , inscrito sob o CPF nº *19.***.*06-60 , portador do RG nº 2392182 , filho de HUMBERTO DIAS DA SILVA e GENI DA COSTA SILVA, natural de BRASÍLIA, nascido aos 16/02/1982, e, que, não tendo sido possível INTIMÁ-LO pessoalmente no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, fica o ofensor INTIMADO acerca das medidas protetivas deferidas em favor da vítima GENI DA COSTA SILVA, ficando, ainda, ciente de que o descumprimento comprovado de qualquer dessas medidas poderá dar ensejo à decretação de sua prisão preventiva, conforme decisão de ID188815133, adiante transcrita: "(...) É o que importa relatar.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que o Juiz do NUPLA apreciou todas as medidas requeridas pela vítima.
Não obstante, a fim de evitar a reiteração da violência doméstica, em acréscimo às medidas já aplicadas, APLICO a RONALDO DIAS DA SILVA, a medida protetiva de acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento junto ao NAFAVD.
Não há informação se a Delegacia observou a norma contida no art. 12, VI-A, da Lei nº 11.340/2006.
Desse modo, proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD, para verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação.
Intimem-se a ofendida, o ofensor e sua defesa técnica, se já constituída.
Não sendo encontrados, fica autorizada desde já a expedição edital para esse fim, com prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado 43 do FONAVID: "Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência." Dê-se vista ao Ministério Público para ciência, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de regência, e para que adote as providências necessárias ao encaminhamento do ofensor ao NAFAVD. (...)", CONSIDERANDO-SE EFETIVAMENTE INTIMADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DO EDITAL.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido OFENSOR, mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico-DJe.
Eu, Rafael de Sousa Dias, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia-DF.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 13:57:06. -
14/03/2024 14:06
Expedição de Edital.
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11/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/03/2024 14:27
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/03/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/03/2024 22:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/03/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/03/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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