TJDFT - 0702052-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702052-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SOARES COUTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito COMUM CÍVEL ajuizada por LUCIANA SOARES COUTO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
HOMOLOGO o pedido formulado pelo autor nos presentes autos (ID nº 190817814), que trato como desistência, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID n.º 189099072 - pág. 2).
Sem custas finais.
Sem honorários ante a inexistência de sucumbência.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:33
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702052-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SOARES COUTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 189127057.
Emende-se para: a) atribuir valor certo e determinado ao pedido de devolução das parcelas pagas, constante do item "d", pág. 15, ID n.º 189099065, nos termos do art. 322 c/c art. 324, ambos do CPC; e b) juntar planilha atualizada dos cálculos, em PDF, para facilitar a análise e defesa da parte ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/03/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:29
Declarada incompetência
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07/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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