TJDFT - 0702210-20.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:14
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 16:11
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANIBAL DE JESUS BARATA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:25
Conhecido o recurso de ANIBAL DE JESUS BARATA LIMA - CPF: *00.***.*43-96 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/09/2024 12:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O negócio jurídico celebrado pelos litigantes se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, à medida que está previsto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
Os elementos constantes no caderno processual demonstram que o banco apelante não logrou êxito em demonstrar que houve culpa do consumidor para a não realização da abertura de conta corrente e não comprou motivos idôneos para demora no procedimento, deixando, assim, de se desincumbir do ônus probatório imposto na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
Resta evidente a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente, pois, na não abertura da conta corrente necessária para que o apelante pudesse receber o valores de benefício que lhe é devido. 4.
Em relação aos danos morais, restou suficientemente demonstrado, inclusive pelos próprios fatos que evidenciaram a falha na prestação do serviço, que a conduta do banco recorrente não se trata de mero dissabor, já que o acervo probatório demonstra que o apelado se deparou com um cenário que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, por conta do desgaste psicológico ao não conseguir receber valores que lhe eram de direito. 5.1. o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na r. sentença recorrida, mostra-se adequado, guardando correlação com os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de indenização. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas. -
06/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:18
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 00:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/07/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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