TJDFT - 0701741-13.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MARTINS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701741-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANTONIO MARTINS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu LOSANGO, pois devidamente cadastrado.
Cite-se a parte ré HOEPERS, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186004948 Petição Inicial Petição Inicial 24020710211481000000170274563 186004954 3 - Procuração 068 Procuração/Substabelecimento 24020710211543300000170274569 186004960 RG e CPF Documento de Identificação 24020710211563000000170274574 186004956 Comprovante de residencia 098 Comprovante de Residência 24020710211583200000170274570 186004951 Print da Divida - LOSANGO Comprovante (Outros) 24020710211600800000170274566 186004952 2 - Declaração de hipossuficiencia 069 Declaração de Hipossuficiência 24020710211621000000170274567 186004957 historico-creditos Comprovante (Outros) 24020710211639300000170274571 186302926 Decisão Decisão 24020909552778700000170460029 186302926 Decisão Decisão 24020909552778700000170460029 186696808 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021603134511400000170890799 186731043 HABILITAÇÃO Petição 24021611480599100000170922872 186732346 1.
PETIÇÃO - HABILITAÇÃO REQUERIDA Petição 24021611480653300000170922875 186732347 ESTATUTO 01 Petição 24021611480680800000170922876 186732348 ESTATUTO 02 Petição 24021611480698600000170922877 186732349 ESTATUTO SOCIAL Petição 24021611480717200000170922878 186732350 PROCURAÇÃO 2020_Parte1 Petição 24021611480739900000170922879 186732351 PROCURAÇÃO 2020_Parte2 Petição 24021611480758700000170922880 186732352 PROCURAÇÃO 2020_Parte3 Petição 24021611480782300000170922881 186732353 PROCURAÇÃO 2020_Parte4 Petição 24021611480801800000170922882 186732354 PROCURAÇÃO 2020_Parte5 Petição 24021611480826000000170922883 186732355 PROCURAÇÃO 2020_Parte6 Petição 24021611480849900000170922884 186732356 PROCURAÇÃO 2020_Parte7 Petição 24021611480872100000170922885 186732357 PROCURAÇÃO 2020_Parte8 Petição 24021611480893800000170923886 186732358 PROCURAÇÃO 2020_Parte9 Petição 24021611480914600000170923887 186732359 PROCURAÇÃO 2020_Parte10 Petição 24021611480938400000170923888 186732360 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO - DF Petição 24021611480960700000170923889 186732361 SUBSTABELECIMENTO LOSANGO Petição 24021611480980500000170923890 186732373 JUÍZO 100% Petição 24021611485433900000170923902 186732378 MANIFESTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL DF Petição 24021611485442200000170923907 189801927 Certidão Certidão 24031314125909800000173651040 189878198 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031317434975700000173709698 189878202 certidao de casamento paulo e francisca Outros Documentos 24031317435053600000173709702 -
16/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:11
Outras decisões
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13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 09:55
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ANTONIO MARTINS - CPF: *13.***.*85-53 (AUTOR).
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09/02/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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