TJDFT - 0713773-04.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/08/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713773-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA -
20/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:43
Outras decisões
-
22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:12
Deferido o pedido de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - CPF: *26.***.*93-64 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:56
Outras decisões
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26/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713773-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DESPACHO Intime-se a parte executada para apresentar manifestação acerca petição de Id 229616874 e anexos, em especial sobre as informações de avaliação dos veículos penhorados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 19:55:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2025 00:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:20
Outras decisões
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 03:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2025 03:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713773-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR EXECUTADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão para análise dos demais pedidos de Id 225695043.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:56:35.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:36
Deferido o pedido de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - CPF: *26.***.*93-64 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/01/2025 23:59.
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05/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:21
Deferido o pedido de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - CPF: *26.***.*93-64 (AUTOR).
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28/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 25/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713773-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de tutela de urgência, de restituição de valores e de indenização por dano moral, ajuizada por CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e G44 BRASIL SCP, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, a ação também havia sido proposta em desfavor de INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, conforme id 62826114 - Pág. 1-2.
Narra a inicial que o autor, após indicação de pessoas próximas, conheceu o trabalho das rés, tendo realizado investimentos em razão da promessa de no mínimo 10% de lucro mensal, bem como de devolução do valor total do capital investido; que, em 15/05/2019, o autor fez seu primeiro investimento, no valor de R$ 20.000,00; que, em 27/08/2019, o autor fez outro depósito de R$ 114.000,00, configurando o investimento total de R$ 134.000,00; que foi acordado que o primeiro investimento seria pago de forma mensal, no percentual de 10%, e que o segundo investimento seria pago diariamente, no percentual de 1,1%; que, em 23/10/2019, por necessidade essencial, o autor solicitou distrato do contrato de R$ 20.000,00, sendo que o contrato previa a cessação instantânea dos rendimentos e a devolução do valor investido em até 90 dias; que a ré efetuou o último pagamento em 22/11/2019, alegando que a plataforma de pagamentos, a Zencard, estaria com grande volume de movimentação e não suportaria tamanho volume; que, em 25/11, em comunicado oficial, a ré informou que encerraria suas atividades e solicitou distrato com o autor e todos seus contratados, bem como informou a devolução dos investimentos no prazo de 90 dias; que o autor aguardou até 23/01/2020, mas a promessa de devolução não foi cumprida; que, em 25/02/2020, a ré alegou que estava com as contas bloqueadas e que por esse motivo não estaria conseguindo realizar os pagamentos, mas que iria trabalhar para resolver os problemas; que a ré tem respondido a processos em todo o país, inclusive a acusações de crimes contra a ordem econômica e prática de pirâmide financeira; que a conduta da ré provocou graves danos materiais e extrapatrimoniais que ultrapassam o mero aborrecimento; que os distratos firmados devem ser desconsiderados, já que a ré não cumpriu nenhum dos prazos previstos no contrato; que, assim, os rendimentos devem ser pagos até a data da rescisão; que o contrato de aquisição do plano de investimentos é considerado como de adesão, devendo ser evitada a lesão ao consumidor; que as rés causaram dano moral ao autor.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para arresto e indisponibilidade de bens das rés até o montante do débito e, no mérito, (i) a desconsideração dos distratos, pois não foram cumpridos; (ii) a decretação da rescisão contratual; (ii) a condenação solidária dos réus para devolução do valor pago pelo autor, R$ 275.933,67, além do pagamento dos lucros prometidos e repetição do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 325.933,67.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de ID 78962628 determinou a emenda à inicial e requereu esclarecimentos, sobrevindo a petição de ID 81541425, com desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e prestação da informação requerida.
Contestação dos réus no ID 81671426.
Suscitam preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva dos corréus, por inexistência de grupo econômica e por não ser o caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Afirmam a não incidência do CDC, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão da instauração de IRDR.
No mérito, sustentam que a sociedade em conta de participação é regulada pelos art. 991 a 996 do CC, sendo o sócio ostensivo o único que se obriga para com terceiro, sendo que os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos do contrato; que havia cláusula de risco, em que o sócio participante declara que leu e compreendeu todos os termos do contrato, concordando e aceitando os mesmos; que as rés têm ciência que os acionantes fizeram o aporte no valor de R$ 114.000,00, mas que, do valor aportado, já houve da devolução da quantia de R$ 51.260,00; que os pagamentos eram efetuados pela empresa parceira Zencard, por meio de cartão de crédito na modalidade pré-paga, com recebimentos diários; que o autor pleiteia a restituição do valor aportado, mas que eventual restituição deve levar em conta o capital investido sem acréscimos, visto que os lucros já eram pagos diariamente pela Zencard; que o autor firmou o contrato de forma livre, sem vício de consentimento, não podendo agora querer tirar vantagem dele; que descabe qualquer insinuação de esquema de pirâmide financeira; que o autor não faz jus aos lucros previstos no contrato, pois fizeram investimento do capital em atividade de alto risco (moedas virtuais), cujo lucro não passa de mera expectativa, caracterizando investimento mal sucedido; que o autor deve ser condenado por litigância de má-fé; que não houve dano moral; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Juntam documentos.
Decisão de ID 81653599 não conheceu, por ora, da contestação e determinou a emenda à inicial na forma de nova petição íntegra.
Pedido dos réus de desentranhamento da contestação juntado no ID 83130692.
Emenda à inicial no ID 84273687.
Decisão de ID 84808358 recebeu a emenda à inicial; indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; indeferiu o pedido de tutela de urgência; determinou a manutenção no polo passivo apenas das rés G44 Brasil S/A e G44 Brasil SCP, com exclusão dos demais réus do polo passivo da lide; e determinou a intimação das rés para retificação ou ratificação da contestação.
Petição das rés juntada no ID 85737728, ratificando a contestação anteriormente apresentada.
Decisão de ID 89797746 acolheu a preliminar de incompetência e declinou a competência em favor da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Decisão de ID 93585031, proferida pelo juízo declinado, suscitou conflito de competência.
Decisão de ID 99407029 suspendeu o processo em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000.
Certidão de ID 133817236 atestou o julgamento em definitivo do IRDR, em que foi definida a competência das varas cíveis e a incidência do CDC para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil, bem como remeteu os autos, de ordem, para redistribuição para este juízo.
Decisão de id 133850134, proferida por este juízo, recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação.
Manifestação das rés no id 135115684, informando não terem interesse na realização da audiência de conciliação.
Decisão de id 135156241 determinou o cancelamento da audiência e que se aguardasse o transcurso do prazo de resposta das rés.
Contestação da parte ré no id 13581556, com preliminares de ilegitimidade passiva da G44 BRASIL SCP e de chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia de Oliveira Sousa da Silva.
No mérito, além de reprisar os argumentos constantes da contestação anterior, sustentam que já foi devolvido ao autor a quantia de R$ 51.260,00, a qual deve ser considerada, restando a devolver o montante de R$ 82.740,00.
Impugnam os demais pedidos formulados e os valores indicados como devidos.
O autor deixou de se manifestar em réplica (id 148577726).
Petição da parte ré, no id 150688000, informou o deferimento do processamento da recuperação judicial de G44 BRASIL S/A e outras empresas do grupo, requerendo a suspensão dos atos de execução e expropriação, inclusive contra os sócios solidários.
Juntou documentos.
Em especificação de provas (id 151354459), as partes deixaram de se manifestar, embora intimadas (id 155439448).
Decisão de id 155439623 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão de id 157443866 converteu o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício à Zencard, requerendo o encaminhamento dos extratos dos pagamentos efetuados ao autor em razão dos dois contratos.
Resposta da Zencard juntada no id 195262212, sobre a qual as partes deixaram de se manifestar (id 199200482).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A G44 BRASIL SCP alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que, por se tratar de ente despersonalizado, não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Sem razão.
Primeiro, porque as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Segundo, porque a ré figura nos contratos firmados (id 62826126 - Pág. 1 e id 67883937 - Pág. 1) como um dos contratantes e que foi a destinatária das transferências por ele realizadas a título de aportes (id 62826120 - Pág. 1 e 2).
Ademais, já restou assentada a utilização da SCP de forma fraudulenta, por desvio de finalidade e simulação, de modo que a ré é corresponsável pela restituição de valores à autora.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA. "HOLDING EMPRESARIAL".
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL SCP E G44 BRASIL S.A.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA.
CDC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000.
LEGITIMIDADE.
CONTRATO SIMULADO.
ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE.
OBSTÁCULO À RESPONSABILIZAÇÃO.
NULIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO UNILATERAL DA SOCIEDADE.
DEVOLUÇÃO DOS APORTES.
ABATIMENTO PROPORCIONAL.
PRAZO.
NOVENTA DIAS.
NÃO OBSERVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 7.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. (...) 11.
Anulado o negócio jurídico simulado, subsiste o dissimulado, qual seja, entre os sócios participantes da G44 Brasil - SCP e a G44 Brasil S.A, cuja personalidade jurídica deve ser desconsiderada para atingir as pessoas dos sócios, o que resulta na legitimidade passiva deles para responderem a demanda. 12.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, realizado o distrato e não é cumprido o prazo para devolução integral do capital aportado. 13.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional. 14.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 15.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma recíproca e proporcionalmente distribuídos entre autores e réus, quando forem acolhidos parcialmente os pedidos da exordial; além disso, deve ser considerada a abrangência destes pedidos. 16.
Preliminares rejeitadas.
Recurso provido parcialmente. (Acórdão 1619799, 07110727020208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, rejeito a preliminar.
Do pedido de chamamento ao processo As rés apresentaram pedido de chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva, sob alegação de existência de contrato de parceria empresarial entre a ré G44 Brasil e Mauro, bem como da transferência de valores para Mauro e sua esposa Quezia, no montante de R$ 6.213.981,67.
No que se refere a esse pedido, destaco que o art. 130 do CPC prevê as hipóteses de chamamento ao processo.
Confira-se: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses acima enumeradas, visto que os réus não são fiadores e o chamado ao processo, Mauro, não é afiançado e, tampouco, fiador juntamente com as rés.
Ainda, Mauro não é devedor solidário do débito perseguido nos autos, visto que não participou do contrato firmado entre o autor e a G44.
Ressalto que eventual transferência de dinheiro para as contas de Mauro e Quezia dizem respeito à sua relação com a G44 Brasil, com quem Mauro mantinha contrato de parceria empresarial, não tendo relação direta com o contrato firmado com o autor.
Por essa razão, indefiro o pedido de chamamento ao processo.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Nesse sentido, no IRDR n. 20, assim restou decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA - VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - INVESTIDORES OCASIONAIS - VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA - CDC - INCIDÊNCIA. (...) 3.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 6.
O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. 7.
Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. (Acórdão 1434339, 07406290820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Dos contratos Os contratos firmados pelas partes foram juntados nos id 62826126 e 67883937, tendo como partes a G44 BRASIL SCP e a G44 BRASIL S/A, como sócia ostensiva, bem como o autor, como sócio participante.
O primeiro contrato, de id 62826126, firmado em 10/05/2019, demonstra investimento no valor de R$ 20.000,00, com promessa de lucros de 10% ao mês.
O segundo contrato, de id 67883937, firmado em 23/08/2019, é de investimento no valor de R$ 114.000,00, com promessa de lucros de 10% ao mês.
Apesar de os comprovantes de pagamento terem sido efetuados pela empresa LOUP CONTABILIDADE (id 62826114 - Pág. 24, no valor de R$ 20.000,00, na data de 10/05/2019; e id 62826114 - Pág. 25, no valor de R$ 114.000,00, na data de 23/08/2019), e não pelo autor, na petição de ID 81541425, o autor afirmou: “(...) o depósito do valor na requerida foi feito pela empresa LOUP CONTABILIDADE P E C TRIBUTÁRIA, vez que o Autor trabalha nesta empresa, e que por dever uma quantia para o Autor, depositou diretamente a quantia, visando uma maior celeridade.
Todavia, é oportuno rememorarmos que a presente ação ocorre em face do descumprimento do contrato entabulado entre as partes.
Ressalta-se, ainda, que não há nenhuma ação da LOUP CONTABILIDADE P E C TRIBUTÁRIA em desfavor da requerida que gere indícios de duplicidade de ações”.
Caso as rés tivessem impugnado as alegações de pagamento, a juntada dos comprovantes com depositantes diversos poderia representar um problema.
Porém, no caso dos autos, as rés reconhecem os pagamentos efetuados pelo autor, tanto que afirmam já terem pagado a ele a quantia de R$ 51.260,00, a título de dividendos, sustentando que, em caso de determinação de restituição de valores, tal montante deveria ser considerado, restando em aberto somente o valor de R$ 82.740,00 (id 135381556 - Pág. 26).
Dessa forma, restou incontroverso que houve o pagamento pelo autor de R$ 134.000,00 (resultado da soma dos dois valores indicados pelas rés, o qual coincide com o valor indicado na inicial como pago e com o da soma dos comprovantes das transferências).
Do pedido de rescisão do contrato A sociedade em conta de participação é modalidade de sociedade não personificada (art. 991 e seguintes do CC).
Nesse caso, não se apresenta como requisito essencial aos sócios participantes a affectio societatis, que, no caso, tem por escopo a participação nos resultados da atividade empresarial exercida pela sócia ostensiva (1ª ré).
No caso vertente, é certo que houve a clara intenção do autor de investir seu dinheiro na compra de cotas para investimento em criptomoedas.
Tanto é verdade que o objeto da G44 SCP, conforme a cláusula 2ª do contrato social é "a realização e a implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas, bem como a exploração de pedras e metais preciosos” (id 81672648 - Pág. 1).
Ocorre que as pessoas jurídicas requeridas não estavam autorizadas a captar clientes residentes no Brasil, conforme Ato Declaratório CVM nº 16.167, de 15/03/2018, sendo que a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 BRASIL SCP, foi considerada como operação irregular.
Confira-se: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página www.g44.com.br ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores”. (BRASIL.
Diário Oficial da União.
Disponível em http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/7178624/do1-2018-03-20-ato-declaratorio-n-16-167-de-15-demarco-de-2018-7178620).
Evidencia-se, portanto, que o contrato em conta de participação foi utilizado pelas pessoas jurídicas rés como forma de captação de clientes, em clara ofensa ao que tinha sido determinado pela Comissão de Valores Mobiliários, pois os denominados “sócios participantes” eram clientes e o dinheiro investido tinha a finalidade de aquisição das chamadas criptomoedas.
Impende ressaltar que o contrato das partes foi firmado após o ato declaratório da CVM, tendo as rés captado os clientes de forma ilegal, em evidente ofensa à determinação daquela Comissão.
Além disso, no dia 24/11/2019, foi publicada matéria no jornal Correio Braziliense, noticiando a investigação da empresa ré por parte da PCDF e do MPDFT, tendo em visa a suspeita de pirâmide financeira.
Na ocasião, foi noticiado que a ré não tinha autorização da CVM para captar clientes no Brasil (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/24/interna_cidadesdf,808837/empresado-df-acusada-de-piramide-financeira-esta-na-mira-das-autorida.shtml).
Posteriormente, foi noticiado o distrato aos clientes, de forma que o valor do capital aplicado e os valores do backoffice.g44.com seriam devolvidos no prazo de 90 dias, sem a incidência de juros ou correção monetária.
Pois bem.
O autor firmou dois contratos com as rés.
No que se refere ao primeiro contrato, narra que ele mesmo solicitou o distrato em 23/10/2019, sendo esse o último mês de recebimento dos dividendos, e que, conforme contrato, deveria receber a devolução do valor aportado no prazo de 90 dias, o que não teria ocorrido.
Quanto ao segundo contrato, o autor afirma que as rés comunicaram o distrato em 22/11/2019, sendo esse o último mês de recebimento dos dividendos, e que também foi prometida a restituição do valor aportado em 90 dias, o que não ocorreu.
Assim, em razão do descumprimento dos contratos no que se refere ao prazo de restituição dos valores aportados, o autor requer que sejam tornados sem efeito os distratos para declaração da rescisão judicial, com condenação das rés à restituição de todos os valores aportados, bem como de todos os dividendos que seriam devidos até esta data.
Embora o pedido tenha sido efetuado como de rescisão do contrato com fundamento no descumprimento dos distratos, o autor se refere a processos contra as rés por crimes contra a ordem econômica e pirâmide financeira, investigações policiais e multas por atuação ilegal no mercado financeiro (id 84273687 - Pág. 6), bem como faz menção a desvio de personalidade jurídica da empresa, práticas fraudulentas, abuso de personalidade (id 84273687 - Pág. 12-13), prática de esquema criminoso de pirâmide financeira (id 84273687 - Pág. 14), captação dos consumidores mediante vício de consentimento e publicidade enganosa (id 84273687 - Pág. 15), dentre outros, fundamentação esta que aponta para a alegação de nulidade do negócio efetuado.
Diante disso, e notadamente do fato de que não era possível a captação de clientes pelos réus, há que se aplicar o previsto no § 2º do art. 322 do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, de modo que é inafastável que o conjunto probatório demonstra que não se trata apenas de inadimplemento contratual das rés, mas de ocorrência de negócio jurídico nulo, por ilicitude do objeto do suposto contrato de investimento, ao qual aderiu o ora autor.
Ainda, apesar da negativa das rés, tudo indica que se trata de “pirâmide financeira” disfarçada de Sociedade em Conta de Participação.
Há, pois, ainda, simulação.
Com efeito, com o oferecimento de participação em suposta SCP, com capital declarado e integralizado no valor de R$ 6.500.000,00 (cláusula 5.1 do contrato social – id 81672648 - Pág. 2), o grupo requerido atraiu investidores a um produto financeiro, aparentemente, bastante rentável.
Contudo, a solidez do empreendimento restou desmentida diante do contexto de existência de pirâmide financeira, eis que eventual lastro para o pagamento dos dividendos investidos demonstrou-se atrelado ao montante captado irregularmente do público consumidor, tanto que os distratos correlatos não foram adimplidos.
O Ato Declaratório expedido pela CVM, autarquia federal, com a atribuição legal de fiscalizar (consoante o art. 8º da Lei nº 6.385/1976) as atividades relacionadas ao objeto da SCP (que se contextualizou ilegal, nos termos do inciso I, primeira parte, e do inciso V, ambos do art. 166 do Código Civil) não pode ser desconsiderado.
De fato, a SCP foi criada mediante inegável prática de ilícito civil, a configurar, concomitantemente, ilícito penal, nos termos do art. 2º, inc.
IX, da Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), no sentido de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes).
Comprovado, portanto, que os réus agiram de forma ilícita, causando prejuízos aos clientes e, diante da proibição de captar clientes em território brasileiro, há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Do pedido de restituição dos valores aportados e de pagamento dos dividendos Em razão do pedido de rescisão do contrato, a autora pretende a restituição do valor aportado, acrescido dos dividendos devidos até esta data.
No entanto, não é o caso de rescisão do contrato, como já ressaltado, e sim de declaração de sua nulidade, com retorno das partes ao status quo ante, diante do que é devida, sim, a restituição do montante aportado.
No que se refere aos dividendos, embora os pagamentos tenham sido feitos como participação nos lucros referentes aos valores aportados, diante da declaração da nulidade dos contratos, não há como se determinar a restituição integral dos valores aportados, sem compensação com os valores já pagos ao autor, mesmo que a título de dividendos, visto que isso importaria seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, sendo nulos os contratos, não podem produzir efeitos, de modo a respaldar a manutenção pelo autor dos rendimentos recebidos, sem a compensação com a quantia objeto de restituição.
Isso porque o negócio jurídico nulo não se confirma e não se convalida com o tempo (art. 169, do Código Civil), de modo que a declaração superveniente da nulidade da avença impõe ao julgador a obrigação de coibir o enriquecimento ilícito das partes e de prevenir o prejuízo em relação a terceiros também enredados pela promessa de ganho fácil.
Do mesmo modo, e tendo em vista que os contratos são nulos, porque a ré G44 Brasil não tinha autorização para captar clientes no Brasil, não há como se autorizar que o autor retenha os dividendos que recebeu em razão do investimento objeto do contrato nulo, visto que isso implicaria a convalidação do ato, o qual não pode ter validade por falta de permissão.
Compulsando os autos, verifico que, na inicial, o autor afirma que, quanto ao aporte de R$ 20.000,00, teria recebido dividendos no montante de R$ 11.111,11, ao passo que, quanto ao aporte de R$ 114.000,00, teria recebido dividendos no montante de R$ 78.533,54 (id 62826114 - Pág. 4 e 5).
No total, portanto, o autor reconhece ter recebido a quantia de R$ 89.644,65, o que apontaria para a necessidade de restituição de R$ 44.355,35.
Embora as rés afirmem o recebimento pelo autor de apenas R$ 51.260,00 (id 186317177) e a Zencard tenha encaminhado apenas o extrato de id 195262212, não consolidado, verifico que a determinação de encaminhamento dos extratos de pagamentos de dividendos, dirigida à Zencard, dizia respeito aos dois aportes efetuados pelo autor, mas que a resposta enviada contemplou apenas uma conta, designada pelo n. 010-1308210737.
Diante disso, adoto o valor afirmado na inicial como sendo o efetivamente recebido pelo autor.
Assim, diante do exposto, a restituição deve ser no valor investido de R$ 134.000,00 (id 103198648), descontados os valores pagos ao autor (R$ 89.644,65 – id 62826114 - Pág. 5), no montante de R$ 44.355,35.
Do pedido de indenização por dano moral O autor também requer indenização por dano moral.
Entretanto, os fatos narrados nos autos não configuram ofensa aos direitos de personalidade do autor, mas tão somente prejuízo patrimonial.
Diante disso, o pedido não pode ser acolhido.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos celebrado entre o autor e as rés G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A e determinar a restituição das partes ao status quo ante; e 2) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 44.355,35, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da última citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, no percentual de 25% para as rés e 75% para o autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, em desfavor das rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação e, em desfavor do autor, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelas rés (R$ 139.644,35).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 13:01:34.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713773-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado à Zencard Soluções em Pagamentos Ltda., ID 190400076.
Ficam as partes intimadas, nos termos da Decisão de ID 189688318, BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
01/05/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:41
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713773-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à empresa Zencard Soluções em Pagamentos Ltda, nos termos da decisão de ID 157443866, para cumprimento no endereço do Edifício Victoria Office Tower - SAUS Quadra 4 Lote 9/10, Asa Sul, Brasília - DF - CEP 70070938, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected] e contato telefônico +55 (61) 98477-7777 e 4101-0777, conforme indicado na petição de ID 186317177.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Feito, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:55:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:18
Outras decisões
-
12/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
-
08/09/2023 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:40
Outras decisões
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2023 10:28
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:28
Outras decisões
-
13/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2022 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
31/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 22:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/08/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2022 19:07
Juntada de intimação
-
26/08/2022 19:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2022 06:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2022 06:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 20:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 09:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
04/08/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:58
Suscitado Conflito de Competência
-
25/05/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/05/2021 07:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2021 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 09:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:33
Declarada incompetência
-
22/04/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 08/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:25
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/02/2021 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
22/01/2021 16:39
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/01/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/01/2021 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2020 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2020 13:34
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/12/2020 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2020 10:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2020 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2020 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2020 15:39
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2020 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2020 18:54
Declarada incompetência
-
20/07/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2020 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2020 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:02
Declarada incompetência
-
10/06/2020 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2020 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:39
Declarada incompetência
-
08/06/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:53
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 14:51
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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