TJDFT - 0708549-46.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:21
Homologada a Transação
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25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SINCLAIR MILLS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708549-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LAILA FERREIRA HOSSAIN REU: SINCLAIR MILLS CERTIDÃO Certifico que a parte ré, SINCLAIR MILLS - CPF: *15.***.*40-00 (REU), apresentou contestação em ID 197982054, tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, bem como acerca do cumprimento efetivo da ordem contida no mandado id. 194205625, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
03/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708549-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LAILA FERREIRA HOSSAIN REU: SINCLAIR MILLS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel não residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na AE 02 A, Conjunto G, Lote 7, Guará (DF), CEP 71070-673, em virtude da não apresentação de nova garantia contratual em virtude da exoneração do fiador pretérito.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso VII) o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso dos presentes autos verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 189126706), o qual, embora inicialmente garantido por fiança, atualmente se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, em virtude da respectiva exoneração comprovada pelo documento juntado no ID: 189126711.
Além disso, a cláusula contratual vigésima quarta, parágrafo segundo estabelece, em sua parte final, que o locatário declara expressamente que, em caso de exoneração da fiadora, deverá promover a substituição da garantia locatícia no prazo máximo de trinta (30) dias (ID: 189126706, p. 7).
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Contudo, se não for prestada a caução, será expedido, tão-somente, o mandado de citação. 2.
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e impedir o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 16:09:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 16:16
Outras decisões
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03/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708549-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LAILA FERREIRA HOSSAIN REU: SINCLAIR MILLS EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 16:53:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2024 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:19
Declarada incompetência
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07/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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