TJDFT - 0740088-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740088-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA GOMES FONSECA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente regularmente intimada para informar se remanescia o interesse na adjudicação dos bens penhorados da empresa devedora (ID 204894972), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Desse modo, desconstituo a penhora de ID 204894972.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
03/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:17
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES FONSECA - CPF: *65.***.*65-24 (EXEQUENTE) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES FONSECA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES FONSECA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740088-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA GOMES FONSECA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a devolução da Carta Precatória de ID 198746658.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte executada para a impugnação ou para se manifestar acerca da referida penhora no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/05/2024 12:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:13
Deferido o pedido de GABRIELA GOMES FONSECA - CPF: *65.***.*65-24 (RECONVINTE).
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11/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2024 21:14
Processo Desarquivado
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08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740088-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: GABRIELA GOMES FONSECA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 07/10/2022, adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida pacote promocional e flexível de viagem, para Porto Seguro/BA, incluído 2 (duas) passagens aéreas, ida e volta, e hospedagem por 4 (quatro) noites, pelo valor de R$ 1.748,00 (mil setecentos e quarenta e oito reais), a ser usufruído em abril/2023.
Afirma não ter logrado êxito em usufruir dos serviços contratados, por culpa exclusiva da empresa demandada, pois buscou por diversas vezes a emissão dos bilhetes para a realização da viagem.
Diz ter solicitado a rescisão da avença, em 30/06/2023, e a consequente restituição dos valores adimplidos, tendo sido estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão do pleito.
Aduz, contudo, que, mesmo após inúmeras investidas, até a data do ajuizamento da presente ação a ré não havia lhe reembolsado o montante pago.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe restituir a quantia de R$ 3.597,60 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), correspondente ao valor pago pelos serviços não prestados, já atualizado e acrescido de juros de mora desde o desembolso, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
A requerida, conquanto tenha comparecido espontaneamente aos autos (ID 188472775), com apresentação de sua defesa, deixou de comparecer à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (ID 183662094), não apresentando qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte demandada, contudo, deixou de comparecer à solenidade designada, bem como de apresentar defesa, e, portanto, de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c 344 do CPC/2015.
Nesse contexto, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da demandante de que em out/2022, adquiriu da agência de viagem ré pacote turístico para Porto Seguro/BA, incluído passagens aéreas de ida e volta, hospedagem por 4 (quatro) noites, mas que não logrou êxito em usufruir dos serviços contratados, por culpa exclusiva da demandada.
Ademais, no caso ora em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, a saber, Pedido (ID 182898595 – Págs. 5-9), no protocolo de cancelamento (ID 182898603), nos e-mails (ID 1882898597), os quais somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da requerida e o prejuízo suportado pela demandante.
Nesse contexto, de se registrar que, conquanto a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta, a demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
No caso dos autos, entretanto, a parte ré não disponibilizou à requerente o pacote turístico contratado, não tendo apresentado qualquer justificativa para o descumprimento contratual, pois deixou de oferecer defesa.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pela parte autora e, ainda, não proceder ao reembolso nos termos do avençado entre as partes.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da análise detida dos autos é possível observar que o recorrente vendeu o seu produto (pacote turístico internacional) em 20/03/2020, quando já havia sido caracterizada, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a Pandemia da Covid - 19.
Sendo assim, ele assumiu o risco no negócio naquele momento. 8.
Apesar de todo o esforço para fundamentar a sua tese de defesa, o recorrente não comprovou nos autos que o descumprimento contratual ocorreu por causa da referida Pandemia.
Dessa forma, deixo de aplicar a Lei nº 14.046/2020. 9.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, hipótese não vislumbrada nos autos. 10.
Sendo incontroverso o descumprimento integral do contrato por parte do recorrente, é possível caracterizar a falha na prestação de serviços sendo devido o ressarcimento integral e imediato dos valores utilizados para a aquisição das passagens aéreas, bem como dos valores pagos pelos ingressos dos Parques da Disney que não puderam ser utilizados. 11.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 12.
No caso em apreço, observo que o recorrido comprovou o dano material invocado quando apresentou o contrato de prestação de serviços (VOUCHER) ID. 48574231 - Pág. 3/14 e o comprovante de compra dos ingressos da Disney ID. 48574231 - Pág. 18/21, motivo pelo qual mantenho os termos da sentença. 13.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742843, 07034896020228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no tocante ao quantum devido, verifica-se que, embora a autora informe ter despendido a quantia de R$ 1.748,00 (mil setecentos e quarenta e oito reais), na compra do pacote de turismo vergastado, a análise do pedido de ID 182898595, demonstra, de forma inequívoca, ter a autora efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.398,40 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), após a aplicação do desconto concedido pela empresa ré, no importe de R$ 349,60 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
Nesse compasso, impõe-se a condenação da requerida a restituir a requerente a quantia paga de R$ 1.398,40 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à requerente.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Por fim, impende ressaltar que como consectário lógico do pedido de restituição da quantia paga, faz-se imprescindível decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do pacto vergastado, sem ônus, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR à demandante a quantia total de R$ 1.398,40 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do descumprimento noticiado (30/08/2023 – ID 182898598).
Quanto aos danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2024 16:04
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES FONSECA - CPF: *65.***.*65-24 (RECONVINTE) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES FONSECA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/03/2024 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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