TJDFT - 0704992-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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24/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:56
Homologada a Transação
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21/05/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 02:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704992-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILLYPE ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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