TJDFT - 0729966-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELO BOMFIM SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO RENAJUD.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
EXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC). 2.
A despeito de não transmitir a titularidade do bem, a procuração in rem suam consubstancia verdadeiro negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, com caráter irrevogável e concedendo poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, em claro intuito de substituir contrato de compra e venda, configurada a transferência do veículo com a tradição do bem. 3.
A medida de natureza cautelar consistente na inserção de restrição de transferência do veículo, no sistema Renajud, visa assegurar o resultado útil do processo, resguardando que o bem não seja transferido para terceiros até o julgamento de mérito do processo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
08/03/2024 17:41
Conhecido o recurso de ELISANGELO BOMFIM SANTOS - CPF: *22.***.*49-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 22:08
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ELISANGELO BOMFIM SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/08/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:22
Outras Decisões
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26/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/07/2023 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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