TJDFT - 0706781-98.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA AGUIAR DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
DESATENÇÃO DAS PARTES.
DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois não foram comprovados os atos ilícitos, não restando caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação de reparação de danos.
Narrou que, em novembro de 2023, na via próxima à SHN, Q.6 AE A - via pública, sentido Palácio do Buriti, teve o seu veículo danificado pelo carro da segunda requerida.
Ressaltou que estava parada no último semáforo antes do estádio Mané Garrincha, na última faixa da esquerda, quando sentiu que a segunda ré bateu no seu para-choque e na lateral direita de seu carro.
Destacou que teve um prejuízo no valor de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais).
Observou que, após o acidente, a requerida a questionou se a autora não tinha visto a sinalização por meio de “seta” e em seguida se evadiu do local sem nenhuma identificação ou contato. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente (ID 60054822), considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram oferecidas contrarrazões (ID 60054825 e ID 60054831). 4.
As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem na análise das alegações de erro de premissa de inaplicabilidade dos princípios do CTB e de comprovação da dinâmica dos fatos. 5.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que há confirmação de autoria e materialidade dos atos praticados pela recorrida, atestados pelos depoimentos das testemunhas.
Destacou que, a r sentença de primeiro grau só indicou controvérsia quanto ao local do fato, sendo que a diferença entre o que foi dito pelas partes foi de 160m (cento e sessenta metros).
Portanto, não há como prosperar tal controvérsia.
Ressaltou que o acidente ocorreu no período noturno e com intenso fluxo de veículos.
Pontuou que a segunda recorrida é categórica em informar que supostamente a recorrente ultrapassou seu carro de forma veloz e sem espaço pelo lado esquerdo, pois já se encontrava na faixa, não havendo qualquer outra pista livre.
Afirmou que, no local do sinistro, o único espaço que existia do lado esquerdo ao carro da recorrida era um estacionamento, sendo impossível que a dinâmica dos fatos tenha ocorrido como foi narrado.
Observou que não havia possibilidade de que a recorrente tivesse como origem o estacionamento, já que se trata de um local fechado.
Detalhou que se encontrava parada quando foi atingida pela recorrida.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu conhecimento para dar total procedência ao pedido inicial, reformando a r. sentença para julgar a ação procedente. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause danos a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 7.
Nos casos de acidente de trânsito em que as teses das partes são conflitantes, cabe ao magistrado a análise dos elementos trazidos aos autos, proferindo a decisão de acordo com seu livre convencimento, conforme as provas produzidas durante a instrução processual. 8.
Da análise detida dos autos e dos depoimentos prestados em audiência (ID 60054812), verifica-se que restou demonstrada importante controvérsia acerca da dinâmica do acidente.
A autora não indicou com exatidão o local da batida e não apontou com clareza o ocorrido (ID 60054813).
A testemunha ouvida (ID 60054815) também não foi clara quanto a explicação do acidente e não trouxe nenhum elemento concreto que atestasse as razões autorais.
Nos autos, não há qualquer outra prova que dê clareza ao acidente descrito.
Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu de provar o alegado, conforme inciso I do art. 373 do CPC. 8.
Embora o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro saliente que é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo, tal presunção é relativa e aplicada conforme a dinâmica dos fatos.
No presente caso, não houve prova de que a batida se deu diretamente na traseira, pois conforme consta do documentos dos autos (ID 60054809, p. 2/3) o dano no veículo da recorrida ocorreu somente no lado esquerdo do para-lama dianteiro, não havendo comprovação de que a batida tenha ocorrido de forma frontal.
Ademais, os danos causados aos veículos também são compatíveis com a versão narrada pela recorrida em relação à suposta ultrapassagem, especialmente confrontando-se as narrativas com as fotografias constantes no ID 60054658, que revelam que o local onde os carros estavam quando do abalroamento possuía espaço de estacionamento à esquerda com possibilidade de que tenha sido utilizado indevidamente para fins de ultrapassagem durante o engarrafamento.
Assim, não houve efetiva demonstração do cometimento de ato ilícito pela segunda requerida, não havendo o que se falar em responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:54
Conhecido o recurso de ANA LUCIA AGUIAR DA SILVA - CPF: *26.***.*71-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/06/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA AGUIAR DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/06/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704628-95.2019.8.07.0020
Diego dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 12:53
Processo nº 0704628-95.2019.8.07.0020
Diego dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 13:55
Processo nº 0704216-64.2023.8.07.0008
Maria das Dores Rodrigues Santana
Geivam Rodrigues Pereira
Advogado: Alessandro Santos Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:19
Processo nº 0724779-82.2023.8.07.0007
Claudio Tenorio
Banco Bmg S.A
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:32
Processo nº 0724779-82.2023.8.07.0007
Claudio Tenorio
Banco Bmg S.A
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 21:51