TJDFT - 0701818-83.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/09/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 19:46
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:16
Deliberada da partilha
-
11/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:21
Deliberada da partilha
-
05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701818-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:14:35.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S. -
17/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701818-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTIME-SE a inventariante para apresentar, em peça única, declarações finais e plano de partilha, em consonância com o artigo 653 do CPC, fazendo constar: A) A especificação e a qualificação completa dos atores processuais (inventariado, inventariante, herdeiros, meeiro, se houver) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte).
B) A descrição pormenorizada dos bens/direitos/saldos bancários do espólio, com seus respectivos valores, devendo indicar o ID nos autos que comprove a titularidade em nome da pessoa inventariada.
C) A partilha deve ser individualizada por bens/direitos/saldos bancários do espólio.
Deve indicar a fração e o valor correspondente à meação, se houver, bem como a fração e o valor individual correspondente à herança de cada um dos interessados.
D) Além disso, deve-se observar as decisões dos autos e demais requisitos da Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT, que que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário E) Havendo valores do espólio para levantamento, informe no esboço os dados bancários dos herdeiros/meeiro(a).
F) Na oportunidade, o inventariante deverá adotar as providências requeridas pela Fazenda Pública do DF (ID 217189072).
Prazo: 15 (quinze) dias.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:08
Deliberada da partilha
-
07/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701818-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, observando-se os requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, devendo instruí-las com: a) Último comprovante de rendimento e última declaração de imposto de renda da autora da herança, se houver, ao tempo do óbito; b) Certidão de existência ou de inexistência de dependentes da falecida habilitados à pensão por morte, emitida pelo Órgão Empregador; c) Certidão indicada na decisão de ID 189553298, item 1, não servindo o documento juntado no ID 191721913, p. 1; d) Esclarecimentos sobre como pretende regularizar, junto à Fazenda Pública do DF, os débitos vinculados ao CPF da inventariada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:22:45.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
04/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Termo em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE INVENTARIANTE Número do processo: 0701818-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO(S): E.
D.
C.
C. - CPF/CNPJ: *51.***.*71-88 e E.
D.
C.
C. - CPF/CNPJ: *96.***.*41-96 representados(as) por CLEUZA JUVENTINA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *12.***.*60-49 INVENTARIADO(A): DANYANNE DA CUNHA JANUARIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*26-85 Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, e da decisão de ID 207573075, proferida pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, fica nomeado(a) INVENTARIANTE E.
D.
C.
C. - CPF: *51.***.*71-88, devidamente representado por sua tutora, CLEUZA JUVENTINA DA CUNHA - CPF: *12.***.*60-49, em razão do óbito de DANYANNE DA CUNHA JANUARIO DA SILVA (CPF: *14.***.*26-85), aceitando o compromisso legal e prometendo cumprir o seu encargo, sem dolo nem malícia, sob as penas da lei.
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA de declaração de imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC).
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
O(A) inventariante fica ciente de que APÓS O TERMO DE COMPROMISSO SER ASSINADO ELETRONICAMENTE, O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE DEVERÁ ACOSTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, UMA VIA DO TERMO DEVIDAMENTE DATADO E SUBSCRITO PELO(A) COMPROMISSADO(A), e que desde logo terá o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da prestação do compromisso, para apresentar as primeiras declarações, independente de nova intimação, e observando-se o que dispõe o art. 620 do CPC.
Tudo em conformidade com os autos da ação de INVENTÁRIO (39), processo n. 0701818-83.2024.8.07.0017, ajuizada por E.
D.
C.
C. e outros.
Dado e passado nesta Circunscrição Judiciária de Riacho Fundo/DF, aos Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Eu, SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL, Servidor Geral, expedi o documento. ____________________________________________________ E.
D.
C.
C. - CPF: *51.***.*71-88, representado por sua tutora, CLEUZA JUVENTINA DA CUNHA - CPF: *12.***.*60-49 INVENTARIANTE (documento datado e assinado eletronicamente) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 185, DE 18/12/2013, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER CONFIRMADA por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/08/2024 20:07
Expedição de Termo.
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14/08/2024 23:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CLEUZA JUVENTINA DA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
-
29/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701818-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Petição de ID 196733190.
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerido. 2.
Certifique a Secretaria se o valor indicado no ID 200449130 foi transferido para conta judicial. 3.
Tudo feito, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o valor correspondente a 500 Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – OTN's.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
21/06/2024 00:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:15
Deferido o pedido de CLEUZA JUVENTINA DA CUNHA - CPF: *12.***.*60-49 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701818-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A fim de verificar se o feito comporta processamento pelas disposições da Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, INTIMEM-SE os requerentes para: a) Juntar certidão de existência ou inexistência de dependentes da falecida habilitados à pensão por morte. b) Esclarecer a anotação de débitos com IPVA vinculados ao CPF da falecida (ID 191720439).
Juntem a documentação que comprove o que alegar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que efetue pesquisas via SISBAJUD a fim de averiguar eventuais saldos bancários e aplicações financeiras em nome da falecida, DANYANNE DA CUNHA JANUARIO DA SILVA - CPF: *14.***.*26-85.
Caso haja ativos disponíveis, autorizo o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada ao juízo.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:51
Outras decisões
-
08/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/04/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701818-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DA AUTORA DA HERANÇA 1.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2024. 2.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 3.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 4.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 5.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 6.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 7.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br DOS HERDEIROS 8.
Regularize-se a representação processual, apresentando procurações por eles outorgadas, assinada pela representante legal. 9.
Documento de identificação pessoal com foto. 10.
Certidão de nascimento atualizadas/2024 (frente e verso). 11.
Comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada do comprovante de renda mensal ou extratos bancários dos últimos três meses, da representante legal.
DO ACERVO HEREDITÁRIO 12.
Emende-se para discriminar todos os bens, créditos e débitos que integram o acervo hereditário. 13.
Instrua-se a petição com o título de posse ou propriedade correspondente, a saber: a.
De eventuais imóveis, junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2024, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. b.
Havendo imóveis pendentes de regularização, venha, também, contrato de compra e venda/cessão de direitos com a comprovação da cadeia dominial, em nome do inventariado; Certidão Positiva emitida pela CODHAB-DF ou Termo de doação/uso, conforme a situação. c.
Se houver veículos, junte CRLV atualizado, exercício 2023/2024 e nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF . d.
Em todos os casos, venha certidão de regularidade fiscal do bem arrolado, emitida pela respectiva Secretaria de Fazenda. 14.
Informe quem se acha na posse e administração dos bens deixados pelo falecido.
DISPOSIÇÕES GERAIS 15.
Deve ser atribuído à causa o valor estimado do patrimônio a ser inventariado. 16.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 17.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/03/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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