TJDFT - 0701818-83.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:16
Deliberada da partilha
-
11/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:21
Deliberada da partilha
-
05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
07/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:08
Deliberada da partilha
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07/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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16/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENZO DA CUNHA CAMARA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Termo em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 20:07
Expedição de Termo.
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14/08/2024 23:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CLEUZA JUVENTINA DA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
-
29/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 00:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:15
Deferido o pedido de CLEUZA JUVENTINA DA CUNHA - CPF: *12.***.*60-49 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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16/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701818-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A fim de verificar se o feito comporta processamento pelas disposições da Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, INTIMEM-SE os requerentes para: a) Juntar certidão de existência ou inexistência de dependentes da falecida habilitados à pensão por morte. b) Esclarecer a anotação de débitos com IPVA vinculados ao CPF da falecida (ID 191720439).
Juntem a documentação que comprove o que alegar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que efetue pesquisas via SISBAJUD a fim de averiguar eventuais saldos bancários e aplicações financeiras em nome da falecida, DANYANNE DA CUNHA JANUARIO DA SILVA - CPF: *14.***.*26-85.
Caso haja ativos disponíveis, autorizo o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada ao juízo.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:51
Outras decisões
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08/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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02/04/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701818-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DA AUTORA DA HERANÇA 1.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2024. 2.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 3.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 4.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 5.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 6.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 7.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br DOS HERDEIROS 8.
Regularize-se a representação processual, apresentando procurações por eles outorgadas, assinada pela representante legal. 9.
Documento de identificação pessoal com foto. 10.
Certidão de nascimento atualizadas/2024 (frente e verso). 11.
Comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada do comprovante de renda mensal ou extratos bancários dos últimos três meses, da representante legal.
DO ACERVO HEREDITÁRIO 12.
Emende-se para discriminar todos os bens, créditos e débitos que integram o acervo hereditário. 13.
Instrua-se a petição com o título de posse ou propriedade correspondente, a saber: a.
De eventuais imóveis, junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2024, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. b.
Havendo imóveis pendentes de regularização, venha, também, contrato de compra e venda/cessão de direitos com a comprovação da cadeia dominial, em nome do inventariado; Certidão Positiva emitida pela CODHAB-DF ou Termo de doação/uso, conforme a situação. c.
Se houver veículos, junte CRLV atualizado, exercício 2023/2024 e nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF . d.
Em todos os casos, venha certidão de regularidade fiscal do bem arrolado, emitida pela respectiva Secretaria de Fazenda. 14.
Informe quem se acha na posse e administração dos bens deixados pelo falecido.
DISPOSIÇÕES GERAIS 15.
Deve ser atribuído à causa o valor estimado do patrimônio a ser inventariado. 16.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 17.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/03/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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