TJDFT - 0701498-60.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/06/2024 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/05/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701498-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RIBEIRO DE FREITAS REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por DANIEL RIBEIRO DE FREITAS em face de CLARO S.A..
Com efeito, cabe salientar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o autor pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a proibição de a empresa requerida perpetrar novas cobranças no tocante ao contrato hostilizado, sob o fundamento de que tal negócio jurídico já restou rescindido.
Entretanto, como é cediço, a mera discussão judicial acerca da responsabilidade ou não da empresa ré pela ocorrência do evento danoso historiado na exordial não é suficiente para impedir que novas cobranças sejam perpetradas. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu no presente.
Nesse diapasão, insta salientar que, do cotejo dos documentos encartados aos autos, constata-se que em princípio não há como aferir que as cobranças perpetradas pela ré decorrem do contrato cancelado.
Logo, por ser possível haver outra relação contratual ativa em nome do postulante, denota-se que não há como – neste primeiro momento – imputar à demandada a alegada inobservância de disposições contratuais/legais.
Destarte, não subsistem a priori elementos informativos hábeis a corroborarem com a versão autoral historiada nos autos, o que rechaça a toda evidência o "fumus boni iuris", que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a formulação de meras alegações de abusividade – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/03/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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