TJDFT - 0746133-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:57
Outras decisões
-
02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de APOIO ESCOLAR EIRELI em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de APOIO ESCOLAR EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de APOIO ESCOLAR EIRELI em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de APOIO ESCOLAR EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de APOIO ESCOLAR EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 15:19
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de APOIO ESCOLAR EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de APOIO ESCOLAR EIRELI em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:27
Indeferido o pedido de EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE - CPF: *52.***.*67-15 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746133-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: APOIO ESCOLAR EIRELI, EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 10.007,70 (EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE) e R$ 6.963,58 (APOIO ESCOLAR EIRELI), conforme item 2 da Decisão de ID 180331646.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas APOIO ESCOLAR EIRELI e EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa JIV0749, conforme subitem 3.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 12 de julho de 2024 às 11:37:25 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de APOIO ESCOLAR EIRELI em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746133-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: APOIO ESCOLAR EIRELI, EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-Executividade colacionada aos autos em id. 186493531.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:33
Outras decisões
-
14/03/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 23:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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