TJDFT - 0709567-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA OTTONI DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0709567-08.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIA MARIA OTTONI DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0706088-84.2023.8.07.0018, proposto por CLAUDIA MARIA OTTONI DE CARVALHO em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 184947851 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, especificamente para: (i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Distrito Federal; (ii) rejeitar o pedido do ente distrital para alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado; (iii) rejeitar o pedido de suspensão com base no Tema 1170 do colendo Supremo Tribunal Federal.
No agravo de instrumento interposto, o agravante reitera a preliminar de ilegitimidade ativa do agravado, porquanto a ação coletiva nº 32.159/97 fora proposta pela SINDIRETA, enquanto a exequente era servidora da a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma entre janeiro de 1996 a março de 1997.
Assevera a necessidade de limitação da condenação de janeiro de 1996 a 27/04/97, data da impetração do MS 7.253/97.
O agravante sustenta que o título judicial que aparelha o cumprimento de sentença transitou em julgado e determinou a correção monetária do débito com base na variação da TR até a expedição do precatório.
Destaca que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível a utilização de índice de correção monetária distinto daquele determinado no título executivo judicial sem que se incorra em ofensa à coisa julgada (Tema 905).
Pondera que a adoção de índice de atualização diverso do previsto no título executivo depende de reforma determinada judicialmente, nos termos do Tema n. 733 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sobrestar a decisão agravada.
Em preliminar, requer o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada, a fim de determinar a atualização por TR, conforme consta do título executivo judicial, e a aplicação da SELIC, a contar de 09/12/21, evitando a incidência de correção monetária sobre correção monetária (bis in idem) e de juros sobre juros (anatocismo).
Desnecessário o recolhimento de preparo, nos termos do artigo 70, I, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.
Decido.
A egrégia Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785- 75.2023.8.07.0000 (Tema 21), em 12/12/2023, tendo por objeto controvérsia a respeito da (L)egitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2294/99 para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Na oportunidade, o Relator do incidente, eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento em apreço tem por objeto a verificação da legitimidade da agravada para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença originário, de modo que a matéria a ser dirimida se encontra submetida aos efeitos suspensivos decorrentes da determinação exarada no mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Dessa forma, determino que a tramitação do presente agravo de instrumento permaneça suspensa, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785- 75.2023.8.07.0000 (Tema 21).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 às 10:01:19.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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12/03/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/03/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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