TJDFT - 0722686-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:39
Juntada de Ofício
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19/11/2024 14:22
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/10/2024 08:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
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29/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 08:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/06/2024 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IVONETE SOUZA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0722686-70.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA IVONETE SOUZA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
ALTERAÇÃO DO TETO.
INCONSTITUCIONAL.
VÍCIO FORMAL. 1.
A Lei Distrital 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos, é inaplicável por padecer de inconstitucionalidade formal, nos termos do artigo 71, §1º, V e do artigo 100, VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente, após demonstrar a existência repercussão geral da matéria, aponta vilipêndio aos artigos 1º, 2º, 61, § 1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, 100, § 3º, e 165, todos da Constituição Federal, sustentando que a Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos o teto da RPV, deve ser aplicada de forma imediata, tendo em vista sua natureza processual, além de não haver qualquer vício de iniciativa.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º/3/2023.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
Deve-se ressaltar que a recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 - 
                                            
30/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:48
Recurso extraordinário admitido
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23/04/2024 12:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/04/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A inexistência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão que julgou a apelação cível – providência incompatível com a via eleita. 3.
Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorram vícios no julgado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. - 
                                            
13/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA IVONETE SOUZA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
13/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
 - 
                                            
16/11/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/11/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
 - 
                                            
23/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/10/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/10/2023.
 - 
                                            
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
10/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:52
Conhecido o recurso de MARIA IVONETE SOUZA SILVA - CPF: *73.***.*91-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
20/08/2023 21:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA IVONETE SOUZA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
 - 
                                            
12/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:39
Efeito Suspensivo
 - 
                                            
09/06/2023 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
09/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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